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ID
1911691
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitações, marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas as afirmativas.

( ) Existem três etapas nas licitações para obra: projeto básico, projeto executivo e execução da obra.

( ) Caracteriza fuga de modalidade licitatória utilizar Tomadas de Preços, quando o somatório dos seus valores, durante o exercício financeiro, estiver no limite de Concorrência.

( ) As concessões, assim como as permissões e licenças, devem ser precedidas de licitação.

( ) Constitui inexigibilidade de licitação a contratação realizada por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "b". Sobre a segunda assertiva, de cima a baixo, acresce-se:

     

    "[...] A Lei nº. 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior. Por exemplo: • convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou • tomada de preços, quando o valor for de concorrência. Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior à exigida pela lei. A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento. [...]." Fonte: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf

  • Terceira asserção, de cima a baixo: Não há falar em precedência licitatória em hipótese de licença. Ademais:

     

    "[...] É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. [...] CONCESSÃO: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae. PERMISSÃO: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. [...] Licença: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo: licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la. [...]." Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos

  • Sobre a última assertiva: FALSA porque não é caso de INEXIGIBILIDADE e sim de DISPENSA:

     

    Lei 8666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

  • Apenas complementando, sobre a primeira assertiva:

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

  • Lei 8666/93

    I - Verdadeiro

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    II - Verdadeiro

    Art 23 - § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço

    III - Falso

    Não há necessidade de licitação para licença, apenas para permissão e concessão

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    IV - Falso

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

  • Mnemônico: Licitação

    Compras

    Locações

    Alienações

    Serviços

    Permissões

    Obras

    Consessões

  • Matava a questão só em saber que a licença não é precedida de licitação.

  • vá direto para o comentário da clara.f

  • Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência e formalizada por contrato administrativo bilateral.

    →Na Permissão a licitação é em qualquer modalidade. Ato unilateral, precário e discricionário (interesse Público).

    ●Ou seja, concessão e permissão sempre através de licitação.

    →Na Autorização / licenças o interesse é do Administrado. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.