-
1.2 Esta Norma aplica-se às estruturas de concretos normais, identificados por massa específica
seca maior do que 2 000 kg/m3, não excedendo 2 800 kg/m3, do grupo I de resistência (C20 a C50)
e do grupo II de resistência (C55 a C90), conforme classificação da ABNT NBR 8953. Entre os concretos especiais excluídos desta Norma estão o concreto-massa e o concreto sem finos
-
1.2 Esta Norma aplica-se às estruturas de concretos normais, identificados por massa específica
seca maior do que 2 000 kg/m3, não excedendo 2 800 kg/m3, do grupo I de resistência (C20 a C50)
e do grupo II de resistência (C55 a C90), conforme classificação da ABNT NBR 8953. Entre os concretos especiais excluídos desta Norma estão o concreto-massa e o concreto sem finos
-
A classe C15 pode ser usada apenas em obras provisórias ou concreto sem fins estruturais., isso não consta mais na NBR 6118:2014, constava na versão de 2003.
-
Danilo, não custa nada olhar na norma antes de comentar. Isso consta na norma de 2014 sim, o que não consta é que o C15 é usado para fundações. Abraço
-
Apesar de a NBR6118 não fazer distinção entre estruturas submersas em água doce ou salgada, acredito que nenhum projetista com amor próprio incluiria uma estrutura submersa no mar na classe de agressividade I. Nesse caso faz mais sentido apelar para a tabela 3 da NBR 12655, onde são estabelecidos os critérios para o concreto quando em "Exposição a cloretos provenientes de agentes químicos de degelo, sais, água salgada, água do mar, ou respingos ou borrifação desses agentes" como sendo de a/c <= 0,45 e fck >= 40 Mpa. Ou seja, a NBR 12655 contradiz a NBR6118, estabelecendo condições equivalentes às da classe de agressividade IV, não às da classe I.
Pelos motivos supracitados, acredito que a assertiva e) também é incorreta e, portanto, caberia recurso.
Bons estudos!
-
@Jonas Martini, seu raciocínio faz sentido. No entanto, acho que a questão não é passiva de recurso já que a Banca faz referência, simplesmente, à Norma ABNT NBR 6118:2014 – Projeto de Estruturas de Concreto – Procedimento e as acertivas b), c), d) e e) estão de acordo com a referida Norma.
-
A) Item 1.2 da NBR 6118:2014, Esta Norma aplica-se às estruturas de concretos normais, identificados por massa específica seca maior do que 2 000 kg/m3, não excedendo 2 800 kg/m3, do grupo I de resistência (C20 a C50) e do grupo II de resistência (C55 a C90), conforme classificação da ABNT NBR 8953. GABARITO.
B) A resposta está acima, no item A. CORRETA.
C) 8.2.1 Classes: A classe C20, ou superior, se aplica ao concreto com armadura passiva e a classe C25, ou superior, ao concreto com armadura ativa. A classe C15 pode ser usada apenas em obras provisórias ou concreto sem fins estruturais, conforme a ABNT NBR 8953. CORRETA.
D) 8.3.1 Categoria: Nos projetos de estruturas de concreto armado deve ser utilizado aço classificado pela ABNT NBR 7480, com o valor característico da resistência de escoamento nas categorias CA-25, CA-50 e CA-60. CORRETA.
E) Tabela 6.1 – Classes de agressividade ambiental (CAA): RURAL E SUBMERSA = FRACA. CORRETA.
-
Então basicamente, "Prejuízo semântico" aceita alterações no sentido semântico, apenas tendo que originar um novo sentido coerente? Errei a questão pelo mesmo motivo, entender que as alterações nos verbos fizeram as duas orações deixarem de ser enumerações juntas a oração anterior e passaram a ser Adverbiais ao verbo da mesma. Isso é muita apelação da CESPE se for isso.
-
Voltando aqui pra ajudar, a colega em outro comentário alegou que oração reduzida de gerúndio em final de período assume função aditiva. Procurei referências e de fato esse absurdo de sentido é o correto a se interpretar por mais que a leitura leve a sensação de que é uma "qualificação" do verbo da oração anterior (função adverbial), tecnicamente é uma oração coordenada.
-
Eu discordo, Lucelia, lembre-se de que há orações coordenadas aditivas(é a única coordenada que pode ser reduzida) reduzidas de gerúndio e exatamente o que ocorre sem alteração semântica.