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ID
1922221
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Jefferson era servidor público de determinado município e se aposentou a pedido. Após a aposentadoria, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra Jefferson, pois foi identificado que nos três anos anteriores vinha cometendo falta disciplinar, pois cobrava de particulares valores, em espécie, para fornecimento de documentos e certidões a que teriam direito gratuitamente, na forma de dispositivo expresso de lei. O processo disciplinar correu e foi reconhecida a infração de Jefferson, o que culminou com a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. Nesse caso, em relação à penalidade e ao processo administrativo disciplinar que tramitou,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 8.112 

     Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

     

      Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • O erro da letra (e) consiste que o servidor Jefferson cometeu improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e esse tipo de improbidade sujeita-se somente na ação DOLOSA e não culposa como afirma a questão. 

     

     

    DOLOSA --> Enriquecimento Ilícito 

    DOLOSA OU CULPOSA --> Prejuízo ao Erário 

    DOLOSA --> Contra os Princípios da Administração Pública 

  • Colegas, acredito q o erro da E é considerar objetiva a responsabilidade por ato de improbidade. O enunciado fala em culpa em sentido lato (abrangendo dolo ou culpa em sentido estrito). Acredito que tenha sido este o erro da frase.

  • Uma dúvida. Os colegas fundamentaram a questão na lei 8.112. Mas esse é o estatuto dos servidores da União.

    E a questão afirma que "Jefferson era servidor público de determinado município".

    A princípio não se aplica a lei 8112 aos servidores municipais, certo? salvo se houver previsão constitucional no mesmo sentido.

  • A) O poder judiciário pode analisar a legalidade do ato administrativo, conforme artigo 5º, XXXV, CRFB:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    B) Não há vício, pois ainda não houve prescrição da punibilidade.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    C) Já comentado pelo colega. O prefeito, como autoridade máxima do Poder executivo Municipal, é quem deve aplicar as sanções de demissão e cassassão de aposentadoria;

    D) Art. 12, LIA:  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).;

    E) As penalidades administrativas são subjetivas, ou seja, dependem da demonstração de dolo ou culpa pelo servidor.

  • não entendi o erro da letra E, pois fala "independente de culpa".

    ??

  • Letra (c)

     

    Corroborando

     

    A cassação de aposentadoria é penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade.  Se aplicada a pena de demissão o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e em seguida se aposentado, deve esta ser cassada, como adverte José Santos de Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, RJ, editora Lumen Juris, 24ª ed., p. 663.  Nessa linha o precedente do STF no MS 21.948/RJ, relatado pelo ministro Néri da Silveira, DJ 07.12.95, que assim decidiu:

     

    “[......] Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.  Mesmo se aposentado, ainda assim lícito seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação da aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo”.

  • Carolzinha,

    Para a aplicação da penalidade por ato de improbidade adm. que causa prejuízo ao erário, deve-se demonstrar que o servidor agiu com culpa ou dolo.

    Ou seja, o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário DEPENDE da demostração de culpa ou dolo. Não há que se falar em responsabilidade objetiva do servidor público. 

  • Letra C.

     

    Então quer dizer que se não for o cacique a aplicar a pena de cassação e for um índiozinho, gera um vício de competência e é aberta uma lacuna para pleitear a anulação? É isso Arnaldo?

  • No caso, ele cometeu improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, que exige a demonostração de DOLO. A questão diz independentemente de culpa. Dolo é uma espécie de culpa. Culpa é um gênero que abrange DOLO e CULPA em sentido estrito. Por isso, a alternativa está incorreta, pois há sim a necessidade de comprovação de CULPA na modalidade DOLO. Qualquer ato de improbidade administrativa exige a demonstração de culpa. Enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios da Administração Pública: DOLO; prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA.

  • Galera, não concordo com a letra C!

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.973

    "Ademais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Presidente da República pode delegar aos ministros de Estado competência para aplicação de pena de demissão a servidores públicos federais. E, pelo princípio da simetria, os governadores de Estado podem delegar a mesma competência aos secretários.” (fl. 1670).

    (...)

    5. Embora o acórdão paradigma não tenha adentrado no mérito da questão, sob o fundamento de que a análise da questão envolveria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido da constitucionalidade da delegação do chefe do Poder Executivo para a aplicação de penalidade de demissão.

     

    Tem mais uma porrada de decisões:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25.367, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 21.10.2005, grifos nossos).

     

     

  • Lei 8.112/90

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

  • Lei 8112/90? Não condiz com a questão!

  • Quanto a letra "e":

     

    Não há responsabilidase objetiva quando se trata de Improbidade Administratriva. Nesta, terá de ser demostrado o dolo (no caso de enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração) e ao menos a culpa (no caso de prejuízo ao erário).

     

    Obs: As pessoas estão fundamentando a questão na lei 8112/90 pq, muito provavelmente, o estatuto dos servidores municipias (se houver) segue, em grande parte, as mesmas disposições desta. 

  • Errado a letra "e", porque a pena de Enriquecimento ilícito - praticada pelo rapaz da questão - deve acontecer com DOLO. Nada a ver com culpa. 

  • Acho que por analogia aplica-se o art 141, I da lei 8112, o qual diz ser de competencia do Presidente da Republica competente para aplicar penalidade disciplinar na modalidade de cassação de aposentadoria.... As demais alternativas são vexatoriamente erradas..

  • Nesse caso, é municipal. Aí pode ser aplicada pelo prefeito. Se fosse a nível federal, aí sim que a coisa ia ser quente...

  • Resposta de "FUTURO PGE"

    A) O poder judiciário pode analisar a legalidade do ato administrativo, conforme artigo 5º, XXXV, CRFB:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    B) Não há vício, pois ainda não houve prescrição da punibilidade.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    C) Já comentado pelo colega. O prefeito, como autoridade máxima do Poder executivo Municipal, é quem deve aplicar as sanções de demissão e cassassão de aposentadoria;

    D) Art. 12, LIA:  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).;

    E) As penalidades administrativas são subjetivas, ou seja, dependem da demonstração de dolo ou culpa pelo servidor.

  • 8.112 pra concurso municipal? 

  • Fundamento da Alternativa "B"

    Lei 8.112/90

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

  • Realmente Priscila, não entendi.kkk

  • Concordo com o Ótavio P.

    Errei a questão porque havia estudado essa semana o REX, apontado por ele, que delegava competência aos ministros. Vai entender !

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.973

    "Ademais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Presidente da República pode delegar aos ministros de Estado competência para aplicação de pena de demissão a servidores públicos federais. E, pelo princípio da simetria, os governadores de Estado podem delegar a mesma competência aos secretários.” (fl. 1670).

  • A competência legislativa a respeito do tema (servidores públicos) é de cada ente, logo, se houver previsão legal específica, será possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria.

  • COMPLEMENTANDO.

    A hipótese da questão se refere à instauração de PAD após a concessão da aposentadoria do servidor, tendo como sanção a cassação de sua aposentadoria.

    Outro caso que vem sendo bastante cobrado em provas se refere ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa antes da concessão da aposentadoria do servidor, tendo como sanção a perda do seu cargo.

    Neste caso, se quando do trânsito em julgado o servidor já estivesse aposentado, seria possível cassar a sua aposentadoria?

    A jurisprudência do STJ se divide em:

    1ª TURMA DO STJ ----> NÃO PODE

    "O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva". (REsp 1643337/MG, julgado em 19/04/2018).

    2ª TURMA DO STJ ----> PODE

    "É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal". (REsp 1628455/ES, julgado em 06/03/2018).

    (Para quem quiser se aprofundar: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/o-que-acontece-se-no-momento-do.html)

  • No Estatuto do Servidor da Lei 1399/55 (Prefeitura de Campinas-SP) : 

    Art. 201 - Para a imposição da pena disciplinar, são competentes:
    I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
    II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.