SóProvas


ID
192226
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação que deve ser julgada.
Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    No caso narrado há liame subjetivo entre os agentes ("colocam-se combinadamente em um desfiladeiro"), logo, trata-se de hipótese de concurso de pessoas, razão porque não importará saber, a fim de condená-los pelo crime de homicídio, qual deles, efetivamente, conseguiu acertar a vítima, causando-lhe a morte. Aqui, o liame subjetivo fará com que ambos respondam pelo homicídio consumado.

    ALTERNATIVA B:

    No caso, há a chamada participação em crime menos grave, insculpida na regra do art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Assim, Aquele que sacou a arma e matou o proprietário responderá pelo crime de latrocínio, enquanto todos os demais pelo crime de furto/roubo(não há dados suficientes na questão para definir), sendo que provavelmente sem a incidência da causa de aumento porquanto eles não tinham ciência que um deles encontrava-se armado.

    ALTERNATIVA C:

    Será possível o concurso de pessoas no crime de infanticídio, ocorrendo a comunicação da circunstância, diante da ressalva constante do art. 30 do CP, in fine: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” E o estado puerperal é elementar do crime. Segundo a teoria monista, a mãe será autora e a enfermeira será partícipe do mesmo crime.

    ALTERNATIVA D:

    Erro sobre a pessoa
    Art.20, § 3º - "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Logo, terá havido um parricídio e não fratricídio(matar o próprio irmão).

  • Prezados,

    Solicito a ajuda alguém que possa me explicar melhor esse item "e".

    Comecei o estudo sobre concurso de crimes e pelo que li (Damásio) a situação hipotética da letra "E" me fez pensar se tratar de Concurso formal perfeito (ou próprio).  Explicarei como cheguei a esta conclusão:

    Paulo pretendia matar André (dolo direto). Paulo assumiu o risco de ferir/matar Marta (dolo eventual).

    Art. 70 caput, 1ª parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (concurso formal perfeito/próprio)

    Art. 70 caput, 2ª parte - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal imperfeito/impróprio)

    Aníbal Bruno, citado por Damásio: ...No concurso formal perfeito, à unidade do comportamento externo deve corresponder a unidade interna da vontade. O agente deve ter em vista um só fim. Para usar a expressão do Código, não deve haver para os vários crimes desígnios autônomos...

    Enfim, concluí se tratar de concurso formal perfeito! (único fim, morte de André)

    Aguardarei um colega me explicar onde estou equivocado. Peço, por gentileza, que me avise por recado (ou cole a explicação lá).

    Abraço!

    Deus Nos Abençoe! (ainda mais)

     

  •  Rámysson,

    Ocorre que na hora em que Paulo aceitou que ele poderia acertar Marta, ele incorreu em dolo eventual. Portanto, não foi uma unidade de designio, e sim pluralidade de desígnios autonomos.

    Espero ter ajudado 

  • Obrigado pela ajuda, Suelem!

     Depois que li seu comentário consultei uma apostila do Complexo Damásio (professor Fernando Capez) e confirmei meu erro.

     Capez afirma que há uma corrente doutrinária que entende que só há concurso formal impróprio quando há dolo direto. (havendo pluralidade de desígnios somente em dolo direto).

     Creio, então que seja um posicionamento minoritário, né?!

     Deus Nos Abençoe!!! (ainda mais)

  • Gabarito: Letra E.
    Há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando “aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”.
    O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).

     

  • Uma dúvida,

     

    De acordo com o artigo 70º CP Quando há concurso formal, se os crimes forem idênticos, pega a pena de um deles e aumenta de 1/6 até 1/2; se os crimes forem diferentes pega-se o crime mais grave e aumenta a pena de 1/6 a 1/2.

     

    Logo, a alternativa 'E' torna-se equivocada ao meu ponto de vista.

     

    O que acham???

  • Beatriz, a regra da exasperação da pena somente se aplica aos concurso formal perfeito (1ª parte do art. 70, CP). Ao concurso formal imperfeito aplica-se a regra do cúmulo material (2ª parte do art. 70).

    Abc.
  • Gabarito: E

    Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

    a)João e José, matadores profissionais, colocam-se combinadamente em um desfiladeiro, cada qual de um lado, esperando Pedro passar para eliminá-lo. Quando Pedro se aproxima, os dois disparam, matando-o. Nessa situação hipotética, caso seja impossível verificar quem foi o responsável pelo disparo que o matou, ambos responderão em autoria colateral por homicídio tentado. (há autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Nesse caso, em que há o liame subjetivo, os agentes atuaram em concurso e, assim, respondem ambos por homicídio consumado)

    b)Caio colocou-se no quintal de uma casa para vigiar a rua enquanto seus comparsas invadiam o lugar para subtrair bens. Dentro da casa, um dos invasores surpreendeu a todos ao sacar uma arma e matar o proprietário. Nessa situação hipotética, todos os envolvidos responderão pelo latrocínio, mas não haverá aumento de pena para Caio. (art. 29, § 2.º: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Os agentes que queriam cometer o furto devem responder por este crime, inclusive caio, sendo que, no caso em concreto, fosse previsto a possibilidade do resultado mais grave, haveria o aumento de pena de até metade. Responderá por latrocínio apenas o agente que efetivamente causou a morte)

    c)Dora resolveu matar seu filho recém-nascido logo após o parto. Para tanto, recebeu ajuda de Carmem, enfermeira do hospital. Nessa situação hipotética, segundo a doutrina majoritária, por ser o estado puerperal uma circunstância incomunicável, Dora responderá por infanticídio enquanto Carmem responderá por homicídio doloso. (o estado puerperal é circunstancia pessoal que, por ser elementar do crime de infanticídio, comunica-se ao concorrente, respondendo ambas por este crime) 

  • d)Henrique, desejando matar seu pai, equivocou-se e matou seu irmão. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Henrique responderá por fratricídio. (art. 20, § 3º: o erroquanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime / fratricídio é o homicídio cometido por irmão da vítima)

    e)Paulo pretendia matar seu desafeto André, que estava em um show acompanhado da esposa, Marta. Ciente de que poderia acertar Marta, Paulo disparou contra André acertando-o letalmente e ferindo Marta levemente. Nessa situação hipotética, considerando que Paulo disparou uma única vez, é correto afirmar que ele responderá pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito. (art. 70, CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Achei a alternativa E mal formulada, pois, se o agente assumiu o risco de atingir terceira pessoa, colocando em risco sua vida, não há que se falar em lesão corporal leve, mas, em tentativa de homicídio, ou, no mínimo, lesão corporal grave, artigo 129, §1º, II, pois, existe aqui o dolo eventual. Inclusive, há nesse site uma questão abordando esse tema e que dá como resposta correta essa tipificação penal. Se meu raciocínio estiver errado gostaria que alguém o comentasse.
  • Prezados,
    a meu ver há dolo eventual no tocante a Marta.
    Vejam o que diz Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 6ª ed. p. 498: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito; c) havendo dolo quanto ao delito desejado e também em relação aos efeitos colaterais, deve haver concurso formal imperfeito.
    O "ciente de que poderia acertar Marta," não indica dolo em relação a esta ação.
  • A alternativa E está mal formulada, pois a simples ciência de que pode produzir o resultado lesivo abre as possibilidades de "dolo eventual" e "culpa consciente". A definição, entre elas, se verifica se o agente tomou, ou não, decisão pela possível lesão ao bem jurídico. E, definitivamente, isto não está claro na questão.
  • Lesão Grave: o ferimento é que resulta perigo de vida, não a situação que causa o ferimento.

    Se a bala foi de raspão no braço, não pode falar lesão grave.
  • Sobre alternativa E:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 139592 RJ 2009/0118035-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CÚMULO MATERIAL DE PENAS.CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindívelo preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condiçõesde tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP)(Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
    2. Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, emboratenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos,ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individuale autonomamente contra cada vítima.
    3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regraserá a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenhapraticado uma única conduta, como os diversos resultados foram porele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladasmaterialmente.
  • Também estou com a mesma dúvida, Marcos Paulo Martins.

    Se o agente Paulo assumiu o risco de atingir Marta, imbuído do ânimo de matar André, entendo que seria responsável pelo delito de homicídio e tentativa, em concurso formal.

    Alguém pode explicar???
  • Diny, apesar de Paulo assumir o risco de atingir Marta(dolo eventual), a questao deixa claro que a intencão dele era matar André. Ao atingir Marta levemente ele responderá, quanto a ela, por lesão leve. 
    Pense que ele, apesar de assumir o risco de atingir Marta, tenha atingido somente o André, ele responderia pelo homicídio do André e por tentativa de homicidio de Marta?! Nao! justamente por se a intencao dele tao somente matar André.
  • Quanto à letra D:

    Fratricídio = Matar o irmão

    Parricídio = Matar o pai

  • a) mané homicídio tentado o que, homicídio consumado, são coautores, ambos tinham vontade, a banca (que não é de deus) colocou uma tentativa do examinando confundir com autoria colateral...

    b) erraaaaaaadoooooo - cooperação dolosamente distinta, o dolo do coautor/participe é diferente do autor, que no fim ocorre tudo diferente do que esperavam, assim reponde tão somente pela conduta esperada (sem entrar nos outros pormenores grande pra kct)

    c) as paradinhas pessoais não se comunicam, exceto quando elementares do tipo, exato, no infanticídio a estado puerperal é elementar do tipo então comunica bonitinho..

    d) odeio esses nomes esquisitos, nunca gravo, mas acho que pai é paricidio, comunicaria as paradinhas da vítima

    e) lalalalalalalalalala é dolo eventual no segundo crime... se lascou... soma as penas... cumulo das penas...

  • A assertiva E está bastante confusa. Não fica claro de sua leitura se é caso de dolo eventual ou culpa consciente. O fato de ter ciência que pode atingir, indica tão somente que o resultado é previsível e foi previsto pelo agente, por tanto presente a culpa. Somente restará presente o dolo eventual se o agente assumir o risco de provar o resultado, o que não restou claro na assertiva.

    Há outro problema também: se houve dolo eventual, qual foi o dolo eventual? Ora, se o agente quer matar A, e prevê - e assume o risco, segundo o gabarito - que pode acertar B, obrigatoriamente o seu dolo eventual segue o dolo direito, portanto deveria responder por tentativa de homicídio dolosa (eventual). 

    Em outras palavras, ao meu ver, não há como está assertiva está correta.


  • A banca adotou um posicionamento minoritário, ou seja, considerou suficiente o dolo eventual para caracterizar o concurso formal impróprio.

  • Nessa Banca tem que ir pelo critério "da menos errada" ....

    Letra E

  • Sobre a letra "E". "O crime formal imperfeito ou impróprio ocorre quando: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos)." No início da assertiva já diz que Paulo pretendia matar seu desafeto André e estava ciente que poderia acertar Marta (mas não matar), o que de fato ocorreu, Paulo morreu e Marta foi lesionada.

  • Vale lembrar que, entre as teorias do dolo, estão as teorias "da representação" e "do consentimento ou assentimento". 

    Teoria da representação: o agente representa o resultado como sendo possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta.

    Teoria do consentimento ou assentimento: o agente representa o resultado como sendo possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.

    Note-se que a teoria da representação abrange a culpa consciente, ao contrário da teoria do consentimento, que restringe o conceito de dolo e exclui a culpa consciente.

    Entendo que o enunciado não oferece elementos suficientes para que o candidato possa identificar se é o caso de dolo eventual ou culpa consciente. Não se pode afirmar que houve dolo eventual pelo simples fato de que Paulo estava ciente de que poderia acertar Marta.

  • A alternativa (A) está errada. Não se trata de autoria colateral, porquanto os matadores profissionais concertaram suas condutas com o objetivo de matar a vítima. Ou seja: a autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Estando presente a unidade de desígnios entre os agentes, para a consecução do resultado almejado, responderão pelo homicídio consumado. Houve pluralidade de agentes, diversidade de condutas e relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Está configurado, portanto, o concurso de pessoas.

    A alternativa (B) está equivocada. No caso narrado na questão os demais envolvidos, inclusive Caio, deverão responder pelo crime de roubo, uma vez que não previram a morte do proprietário do imóvel, já que não sabiam que um dos comparsas estava portando arma.

    No caso, ficou caracterizado, nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal, o instituto da colaboração dolosamente distinta no concurso de pessoas, pois alguns dos concorrentes tinham a finalidade de praticar crime menos grave do que acabou se consumando. O efeito da colaboração dolosamente distinta é o de que cada um dos que concorreram para o crime responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade.

    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de concurso de pessoas em crime de infanticídio, todos que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal. É que o nosso código adotou em seu artigo 29 a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura típica em nosso ordenamento penal.

    Caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como uma modalidade privilegiada de homicídio em dos parágrafos do artigo 121 do Código Penal, a mãe responderia por homicídio privilegiado, ao passo que Florisbela  responderia por homicídio qualificado, uma vez que o praticou o crime "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe" (artigo 121,§ 2º, II, do Código Penal).

    O infanticídio é a conduta de matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal. Essa espécie de crime contra a vida, na prática se torna um homicídio privilegiado, muito embora a circunstância que provoca a diminuição da pena seja um elemento do tipo penal. O estado puerperal é a alteração psíquica que acomete a mulher em razão da gravidez. Há divergências médico-científicas quanto ao que seria com exatidão o estado puerperal. Com efeito, diante da dificuldade em se atestar esse quadro mediante a realização de perícia, a doutrina e a jurisprudência presumem sua ocorrência nos casos em que a mãe mata seu filho durante o parto ou logo após.

    A alternativa (D) está equivocada. Incide no caso a norma contida no artigo 20 do Código Penal e em seus dispositivos, que tratam do erro sobre as pessoas. Erro sobre a pessoa é o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir – artigo 20, § 3º, do Código Penal.  Em outras palavras, nessa espécie de erro, o sujeito pensa que “A" é “B" (ex.: quer matar o enteado mas acaba matando por engano seu colega de escola, etc.).  O efeito jurídico dessa espécie de erra é que são levadas em consideração as características da pessoa que o agente queria atingir na tipificação do crime e aplicação da pena e não as da pessoa efetivamente atingida.

    Essa alternativa (E) está correta. Paulo tinha o dolo direto de matar André. Ainda que atingir Marta não fosse o seu intuito, tal resultado lhe era previsível e por ele foi admitido. Assim, Paulo assumiu o risco da ocorrência do resultado que, de fato, ocorreu. Responde, portanto, por concurso formal imperfeito, uma vez que, com a sua conduta, lesou dois bens jurídicos distintos, a vida do alvo e a integridade física da namorada de André.



    RESPOSTA: LETRA E.

  • Ao voçe iniciar a leitura lentamente das alternativas poderar ir eliminando as erradas, e chegar a resposta correta sem nenhuma dificuldade

  • A mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Abraços

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva E, atentar que o dolo eventual é apto para configurar o desígnio autônomo do concurso formal impróprio:

    • Masson: (...) Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    • STJ: (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (...) (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505)