SóProvas


ID
192229
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Segundo a concepção material, crime é tudo aquilo que a sociedade entende que pode e deve ser proibido, mediante aplicação de sanção penal. Para a concepção formal, crime é a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, ou seja, o fenômeno é tratado por uma visão legislativa. No seu conceito analítico, prevalece o entendimento de que crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável. Acerca dos desdobramentos desta última teoria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Conceito bipartido de crime.
    Conceito analítico é que se faz com base nos elementos do crime. O crime é um todo, mas o dividimos em partes para análise didática, daí o conceito analítico.

    Segundo o tradicional conceito bipartido de crime, ele é injusto (parte objetiva) e culpabilidade (parte subjetiva). O injusto se relaciona com o fato e a culpabilidade diz respeito ao seu autor. Em 1.906, o injusto foi dividido em duas partes, também objetivas (fato típico e ilicitude) e a culpabilidade foi mantida.

    Por isso se torna impossível acolher o conceito bipartido de crime para a teoria causalista

  • O finalismo, de Hans Welzel, nem sempre considerou o crime como fato típico, antijurídico e culpável.
    Hanz Welzel apesar de ser pioneiro na teoria finalista, adotava a teoria bipartida. Esta frase está no livro Manual de Direito penal de Nucci,
  • Essa teoria causalista, correspondente a assertiva "C", também é conhecida como Naturalística, Mecanicista, Clássica ou Causal.
  • TEORIA CAUSAL - ESSA TEORIA FOI CRIADA POR ERNEST BELING E FRANZ VON LISZT, ELES AFIRMAVAM QUE FATO TÍPICO (formado pela conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), MAIS ILÍCITO, MAIS CULPÁVEL (formada pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa). ASSIM, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA É UM COMORTAMENTO HUMANO SEM INDAGAR A VONTADE DO AGENTE. É TAMBÉM CHAMADA DE TEORIA CAUSALISTA, TRADICIONAL, MECANICISTA OU TEORIA CLÁSSICA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  •  a) Pela teoria bipartida, o autor de um fato típico e antijurídico que tenha sido levado à sua prática por erro escusável de proibição, sem ter a menor ideia de que o que pratica é ilícito, não é considerado um criminoso. Falso. Como a teoria bipartida de crime não leva em consideração a culpabilidade do agente, considerando-a pressuposto de aplicação da pena, pouco importa se o agente tem a consciencia da ilicitude ou não para que sua conduta seja considerada crime.

     b) O finalismo, de Hans Welzel, nem sempre considerou o crime como fato típico, antijurídico e culpável. Falso. O finalismo analisa a conduta do agente se foi dolosa ou culposa. Não é mera relação de causa e efeito, mas existe o dolo e a culpa dentro do fato típico. A inclusão ou não da culpabilidade no conceito de crime, apesar de só poder ser feita dentro da concepção finalista, é feita pelo conceito bi ou tripartido do crime. 

     c) Para a teoria causalista, o dolo e a culpa estão situados na culpabilidade. Então, logicamente, para quem adota essa teoria, impossível se torna acolher o conceito bipartido de crime. Correto. Na teoria clássica, o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido ao mesmo tempo, estaríamos prevendo a possibilidade da responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo princípio da responsabilidade subjetiva.
       d) Da concepção analítica de crime, é possível inferir que o Direito Penal não estabeleceu distinção entre crime e contravenção penal. Tanto no crime quanto na contravenção não é cabível a fixação da multa de maneira isolada. Falso. A diferença entre crime e contravenção está prevista no CP, logo trata -se de um critério legal e não analítico. Logo, pela concepção analítica não foi mesmo feita distinção entre crime e contravenção. Todavia, a multa poderá ser aplicada de maneira isolada ma contravenção penal. 

     e) É correto afirmar que a estrutura analítica do crime se liga, necessariamente, à adoção da concepção finalista, causalista ou social da ação delituosa. Conceito analítico de crime é dado pela estrutura do crime. Analisa-se o crime em razão de sua estrutura, que não se liga necessariamente a concepção finalista ou causalista... Observar o conceito analítico do crime é apenas conceituá-lo por seus elementos. Pelo conceito analítico, tanto pode ser observada a concepção finalista (dolo e culpa dentro do fato típico) quanto pela concepção causal (dolo e culpa dentro da culpabilidade). Já a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. 
  • Não é verdade que a teoria causalista não pode ser bipartida. Pode sim! Na concepção de Mezger, que adotava a junção entre fato tipo e ilicitude (Teoria dos Elementos Negativos do Tipo), o crime seria: INJUSTO PENAL (FATO TIPICAMENTE ANTIJURÍDICO) + CULPÁVEL. Há defensores dessa teoria bipartida até hoje na Alemanha. Contudo, devemos interpretar a questão no sentido de que BIPARTIDO significaria "sem culpabilidade". Nesse sentido, e somente nesse, a questão estaria correta. 

    Lúcio Valente
  •                  ERRADA   -  a) Pela teoria bipartida, o autor de um fato típico e antijurídico que tenha sido levado à sua prática por erro escusável de proibição, sem ter               a    menor ideia de que o que pratica é ilícito, não é considerado um criminoso. Pelo contrário: se o dolo ou culpa é analizado na culpabilidade, o autor já seria criminoso, pois há a imputação objetiva.
    • ERRADA - b) O finalismo, de Hans Welzel, nem sempre considerou o crime como fato típico, antijurídico e culpável. Sempre considerou, inclusive é uma de suas características básicas
    • CORRETA    c) Para a teoria causalista, o dolo e a culpa estão situados na culpabilidade. Então, logicamente, para quem adota essa teoria, impossível se torna acolher o conceito bipartido de crime. Exatamente. O conceito bipartido considera que o crime é um bloco único resultante da união da tipicidade + ilicitude. Não sendo a culpabilidade elemento formador do crime, mas apenas pressuposto da pena, não haveria como encaixar a culpa ou dolo no crime,  ficando o fato típico + ilicito e sem os elementos subjetivos do tipo.
    • ERRADA    d) Da concepção analítica de crime, é possível inferir que o Direito Penal não estabeleceu distinção entre crime e contravenção penal. Tanto no crime quanto na contravenção não é cabível a fixação da multa de maneira isolada. Não é a concepção analítica que determinou a infração penal como crime ou contravenção, pois essencialmente (ontologicamente) são equivalentes, sendo a sua divisão classicamente feita sobre o tipo de sançao imposta (a contravenção adminte a fixação de multa isoladamente)
    • ERRADA   e) É correto afirmar que a estrutura analítica do crime se liga, necessariamente, à adoção da concepção finalista, causalista ou social da ação delituosa. Errado. As Teorias Finalistas também podem adotar o critério bipartido do crime, pois analisam o dolo e a culpa na tipicidade (conduta) . A estrutura analítica/estratificada do crime se refere a uma divisão lógica de seus elementos: Fato Típico, ilicitude, culpabilidade (tripartida); ou Fato típico + ilicitude (bipartida).
    • Mas especialmente em relação a Teoria Causalista, esta não poderia adotar o critério bipartido do crime ( AQUI RESIDE O ERRO DESSA QUESTÃO), pois tal Teoria analisa o dolo e culpa na Culpabilidade e considera esta um dos elementos FORMADORES DO CRIME; quanto ao critério bipartido do crime, este não considera a culpabilidade como ELEMENTO FORMADOR do crime, mas sim uma justificativa/critério do "quantum"  de aplicação da pena.
  • Olha quem adota o finalismo penal pode adotar um conceito analítico de crime tripartido e bipartido, depende como ele vai reputar a culpabilidade, se como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena.
  • Tive a mesma percepção que o Lúcio Valente sobre a assertiva A. Escorregadia a questão, porque por "bipartida" podemos compreender a distinção básica entre "causal-objetivo" e "anímico-subjetivo" que sustentava o conceito clássico de delito.

     

  • Vale a pena ler:

    http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2011/02/conceito-analitico-de-crime-e-teoria-da_04.html

  • Galera,
    não entendi a justificativa da alternativa C.
    A teoria causalista não é o mesmo que a teoria bipartida? Se sim, como é impossível acolher a teoria bipartida? Pelo contrário é possível acolher a bipartida. Pois na tripartida o Dolo e culpa estariam  na tipicidade (conduta dolosa e culposa).
    Me ajudem a desconfundir.
    Obrigado.
  • BIZU: 

       TEORIA CAUSALISTA  DOLO E CULPA   ESTÃO NA    CULPABILIDADE     
       TEORIA FINALISTA       DOLO E CULPA  ESTÃO    NO FATO TÍPICO


    BASTARIA SABER DISSO PRA MATAR ESSA QUESTÃO

  • Para memorizar:


    Teoria tripartida são 3: o crime é fato TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL

    Teoria bipartida são 2: o crime é fato TÍPICO E ILÍCITO. 

    obs: Na teoria bipartida a culpabilidade é somente um pressuposto da pena.


    Portanto, levando em consideração o bizu do colega abaixo, a teoria Casualistica (dolo e culpa - Culpabilidade) não pode acolher o conceito bipartido de crime, pois este considera apenas o fato típico e ilícito. Como dito, a culpabilidade é mero pressuposta da pena.

  • Quem adota a teoria bipartida, necessariamente, terá aceito a teoria finalista. Em outras palavras, a teoria tripartida pode ser finalista ou clássica, mas a teoria bipartida DEVE SER finalista. Por que? Porque na teoria clássica o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Partindo dessa premissa, haveria responsabilidade penal objetiva caso se adotasse a teoria clássica bipartida.

  • Pessoal, a grosso modo, a Teoria Bipartite seria uma teoria mais severa, onde o agente não teria chance de ter sua conduta (fato típico) avaliada sob a ótica de alguma excludente de culpabilidade, é assim??

    Já a Teoria Tripartite seria uma Teoria mais "benevolente" - digamos assim -  ele teria a oportunidade de ter sua conduta (fato típico) analisada sob a ótica de alguma excludente de culpabilidade ( coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, total inconsciência da ilicitude etc) , é isso? 
    Por isso , então, que adota-se no Brasil a Tripartida? 
  • GABARITO "C".

    De Acordo Com Rogério Sanches da Cunha,

    Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. É, portanto, tripartite.

    Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime, que se deve analisar, segundo o causalismo, o dolo ou culpa. A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa. 

    Já que a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotarão o dolo natural).

  • Pessoal, muito cuidado, vejo alguns comentários positivados, totalmente, fora da casinha. Alguns colegas, talvez de boa-fé, postam alguns comentários "furados" sem fonte, etc. Não vamos basear nossos estudos sem fontes, FICA A DICA.

  • A alternativa (A) está errada. Pela teoria bipartida, quem age sob o influxo do erro de proibição não detém a potencial consciência da ilicitude, que é um elemento da culpabilidade. Assim, segundo a teoria bipartida, o agente pratica o crime, mas fica isento da pena pois sua conduta não é culpável e a culpabilidade é, de acordo com essa teoria, pressuposto da aplicação da pena.

    A alternativa (B) está errada. Hanz Welzel apesar de ser pioneiro na teoria finalista, adotava a teoria bipartida, segundo Guilherme de Souza Nucci, O finalismo é a vertente jurídica em que o dolo e a culpa se analisa no âmbito da conduta do agente. É na análise do fato típico que se afere a existência do dolo e da culpa. A inclusão ou não da culpabilidade no conceito de crime, apesar de só ter sido feita após criadas as lentes criadas pela concepção finalista, é feita pelo conceito bipartido ou tripartido do crime. 

    A alternativa (C) está correta. Considerando-se que pela teoria bipartida o dolo e a culpa estão situados na culpabilidade, não é lógico que os causalistas adotassem um conceito bipartido de crime pelo qual crime é fato típico e ilícito e a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Segundo os causalistas, para verificar a existência de um crime examina-se, num primeiro momento, ou seja, na tipicidade, apenas se determinada conduta é voluntária e se a mesma tinha ou não causado o resultado. O conteúdo da vontade (dolo e culpa) era deixado para um exame posterior, a ser feito na verificação da culpabilidade. Assim, sendo a o dolo e a culpa elementos subjetivos que devem estar presentes na prática de um crime, os causalistas só poderiam adotar a teoria tripartida.

    A alternativa (D) está errada. A diferença entre crime e contravenção está prevista no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais. Logo, trata-se de um critério legal e não analítico. Pela concepção analítica não foi mesmo feita distinção entre crime e contravenção. Todavia, a multa poderá ser aplicada de maneira isolada na contravenção penal.

    A alternativa (E) está errada. O conceito analítico de crime é dado pela estrutura do crime. Analisa-se o crime em razão de sua estrutura, que não se liga necessariamente a concepção finalista ou causalista. Observar o conceito analítico do crime é apenas conceituá-lo por seus elementos. Pelo conceito analítico, tanto pode ser empregada a concepção finalista (dolo e culpa dentro do fato típico) quanto a concepção causalista (dolo e culpa dentro da culpabilidade). Já a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta típica perante a sociedade. 



    RESPOSTA: LETRA C.

  • Uma sequencia de comentários desconexos. Quer aprender? Pegue um manual do Juarez Cirino! 

  • Adequação social: Hans Welzel criou.

    Teorias da conduta: causalista, movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo.

    Abraços

  • Espero ajudá-los com esse comentário, após voltar várias vezes na mesma questão e consultar Masson e o Material do Lúcio Valente.

    A – Falsa. Para a teoria bipartida, crime é FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. A Culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena. O erro de proibição atinge a culpabilidade, ou seja, não afeta o que seria crime para a teoria BIPARTIDA.

    B – Falsa. O finalismo sempre adotou a definição de crime como sendo FT + A + C. O que pode variar é justamente a adoção dos critérios tripartido e bipartido de crime. Pq o finalismo pode adotar o critério bipartido de crime? Pq o dolo/culpa estão na conduta, logo, não afetaria o conceito de crime.

    C – A diferença entre causalistas e finalistas é a localização do dolo/culpa. Para os primeiros, estes encontram-se na culpabilidade. Logo, como no critério bipartido o conceito de crime é FATO TÍPICO, se os causalistas adotassem tal critério estar-se-ia aplicando o direito penal objetivo, já que não haveria análise da culpabilidade do agente.