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ID
1922365
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA RF DO BRASIL

     

    ART. 167: São vedados:

     

    III - A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS QUE EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (REGRA DE OURO)

     

    GABARITO LETRA B

  • Resposta: b

    Art. 167, III CF/88

     

    Art. 167 São vedados:

    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
     

  • Essa é a chamada “regra de ouro” da LRF: o endividamento se justifica para fazer frente às
    despesas de capital, e não às despesas usuais e corriqueiras do ente da Federação, as quais devem
    ser financiadas por receitas próprias.

    Direito financeiro esquematizado / Tathiane Piscitelli. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, São Paulo :
    MÉTODO, 2014.

  • Alguém sabe me dizer qual a origem da expressão (doutrinária ou jurisprudencial) e se seu emprego está sedimentado em ambas as fontes?

    Obrigada, 

     

  • ....

     b) vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Harrison Leite ( in Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016.  Pag. 156):

     

     

     

    “O artigo 167 da CF está repleto de normas que, pela sua importância, merecem análise mais detida. No ponto, válido mencionar cada inciso e tratá-lo com a devida minúcia.

     

     

     

    (...)

     

     

     

    O inciso III é chamado de regra de ouro da Administração. Isso porque ele veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é razoável realizar-se empréstimo em valores vultosos que excedam o valor das despesas de capital, pois fatalmente eles seriam para pagar despesas correntes, como folha de pagamento, contas de consumo, ou coisas dessa ordem. E ente federativo que realiza empréstimo para outras áreas que não investimento, com certeza não terá condições de quitá-lo.” (Grifamos)

     

     

     

  • Resumindo:

    1. Conceito de Operações de Crédito Público: São operações financeiras de emprestimos e financiamento que ente público toma perante instituição financeira.

     

    2. Garantia de Operações de Crédito: 

    a) Garantia Fiduciária: Outro ente público se oferece como avalista ou fiador.

    b) Garantia Mobiliária: Emissão de títulos da dívida pública.

     

    3. Extinção de Operações de Crédito:

    a) Resgate: pagamento normal: pagamento regular do valor acrescido dos juros.

    b) Conversão: pagamento antecipado: implica em desconto proporcional dos juros.

    c) Consolidação: duas ou mais operações de crédito pendentes, as partes constitui uma nova opeação.

    d) Repúdio: calote: não pagamento.

     

    4. Tipos de Operação

    a) Operação de Crédito Orçametárias: operações planejadas e aprovadas na LOA, exclusivas para despesas de capital, são operações de grande valor, e de prazo superior a 12 meses.

    b) Operações de Crédito Extraorçamentarias: contempla situações imprevisíveis e não planejáveis (despesas supervenientes, frustração ou não realização de receitas planejadas no orçamento.

              Para manter o equilíbrio fiscal:

                     b.1) Realocação de Receitas.

                                b.1.1) Remanejamento: a receita planejada para um órgão passa a ser reprogramada para outro órgão.

                                b.1.2) Transposição: dentro do mesmo órgão, as receitas de um plano de trabalho são repassados para outro plano de trabalho que precisa de um reforço de receita.

                                b.1.3) Transferências: dentro de um mesmo órgão, em um mesmo plano de trabalho, as receitas previstas para uma determinada ação são repssadas para outra ação que precisa de mais receita.

                     b.2) Operações de Crédito Adicional: são emprestimos de pequeno valor e de prazo inferior a 12 meses, no orçamento constará o limite que o Legislativo autoriza para cada tipo de crédito adicional.

                                 b.2.1) Credito Adicional Suplementar: cobrir despesa momentânea e insuficiência de caixa.

                                 b.2.2) Crédito Adicional Especial:  cobrir despesa superveniente inadiável.

                                 b.2.3) Crédito Adicional Extraordinário: cobrir despesa de guerra ou atender calamidade.

    Obs.: é crime de responsabilidade fiscal deixar de pagar um crédito adicional até 31 de dezembro do ano em que foi aberto.

                     b.3) Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): o ente público pode antecipar receitas de impostos de fato gerador já ocorrido programdas para serem arrecadadas nos meses seguintes, como a obrigação tributária já está constituídas o ente público terá condições de antecipar esse valor perante instituição financeira.

    Obs.: serve para cobrir momentânea insuficiência de caixa.

    Obs.: só é permitido realizar uma operação de cada vez.

    Obs.: é proibido realizar ARO no último ano de mandato.

  • REGRA DE OURO,PAPAI.........

  • Miguilim, eu acho que a origem da expressão é o Jornal Nacional.

  • Art. 167. São vedados:

            III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • A questão aborda jargão consolidado para a vedação constante no art. 167 inciso III, da Constituição Federal:

    CF, Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O princípio denominado “regra de ouro" das finanças públicas veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, visando a coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes.

    Em palavras mais simples, a “regra de ouro" permite apenas o endividamento para realização de despesas de capital (contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital), e não para as despesas correntes (gastos relacionados a manutenção e funcionamento dos órgãos).

    Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito é possível concluir que a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B)
    .

    Gabarito do Professor: B

  • B. vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    (CERTO) As operações de crédito – receita de capital – não podem exceder o montante das despesas de capital, salvo se houver autorização de créditos adicionais pelo Poder Legislativo (art. 12, §2º, LRF) (art. 167, III, CF)