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A. A bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Caso uma mesma pessoa jurídica de direito público tributar mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador, estaremos diante do bis in idem. Fonte: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html
B. Art. 97, IV, CTN.
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Gabarito Letra C
A) Errado, a Bitributação ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada. Entretanto, são exemplos de bitributação legítima:
a) bitributação internacional;
b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).
Por outro lado, o Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido. EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.
Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)
B) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
C) CERTO: prevista no art. 97, IV do CTN, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual a alíquota de um tributo ira incidir, ou seja, a base de cálculo define, com o intuito de permitir, aritmeticamente, no confronto com a alíquota, o cálculo da quantidade a pagar. Portanto, a base de cálculo é ordem de medida dimensional ou dimensória do fato gerador, dando-lhe a exata expressão econômica (SABBAG, 2009).
D) Errado, a Base de cálculo submete-se à legalidade, bem como à anterioridade tributária quando ela for majorada.
E) O fator gerador e a base de cálculo são essenciais para entender a complexidade do esquema formal. Portanto se faz necessário a tipologia tributária como critério para determinar a natureza do tributo. Como cita o art. 4 do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-do-tributo,54436.html
bons estudos
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Com relação à letra E, em que pese o CTN, em seu artigo 4º dispor que a "natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação", a doutrina admite que alguns aspectos devem ser analisados, e não somente o fato gerador.
Nesse sentido, preleciona Ricardo Alexandre (2015):
Um último aspecto é digno de nota. Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, § 2.º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.
As bancas de concurso também vem exigindo esse entendimento. A título de exemplo, colaciona-se assertiva da prova de Juiz Federal (TRF5-2006-CESPE):
Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTA).
Fonte: Direito Tributário Esquematizado (2015) - Ricardo Alexandre.
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A resposta do Renato está completa.
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BITRIBUTAÇÃO - ENTES DIFERENTES - MESMO SUJEITO PASSIVO - MESMO FATO GERADOR.