-
Letra D, conforme art. 127, CTN.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal [...]
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
-
Acho que a questão seria passível de anulação, por falta de gabarito, uma vez que a regra legal é, de fato, o domicílio de eleição. Todavia, não havendo eleição, o primeiro caminho da autoridade fiscal é utilizar como domicílio as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do CTN.
-
Guilherme Donin, eu interpus um recurso contra essa questão, exatamente neste sentido, valendo-me das lições de Ricardo Alexandre, Sabbag e outros. Contudo, o recurso foi indeferido.
-
Na minha opinião a questão está corretíssima e seguiu a literalidade dos parágrafos do artigo 127, transcritos pelo colega André. Regra é foro de eleição e, havendo dificuldade de arrecadação ou fiscalização será aplicada a regra do parágrafo primeiro - lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos.
-
Segundo Ricardo Alexandre, a interpretação a ser dada à parte final do paragrafo 2º, art. 127 é a seguinte:
Quando houver dificuldade na arrecadação ou fiscalização do tributo, volta-se para as regras dispostas nos incisos do art. 127, e somente depois, aplica-se o disposto no paragrafo 1º. No entanto, pelo gabarito da banca e pelos comentários dos colegas, não foi essa interpretação seguida pela FCC.
De fato, fica difícil asssim....=/
Mas Deus é maior!
-
Intem D: ERRADO!
Primeiro leva-se em conta o domicílio de eleição:
a) Se não houver domicilio de eleição: aplicam-se os incisos I a III;
> Caso não caiba a aplicação dos incisos, será domicilio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem á obrigação (§ 1º);
b) Se o DOMICÍLIO ELEITO, e não os incisos, impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplica-se o § 1º (§ 2º) que diz “caso não caiba a aplicação dos incisos”, o que faz retornar a analise da aplicação dos incisos de I a III;
Assim, de fato a questão está equivocada!!!
3F's: Força, Foco e Fé!!
-
gabarito D,conforme art. 127 do CTN, bem como a doutrina (Ricardo alexandre,p.308 - 2016), " o ctn estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a ELEIÇÃO, ou seja, a escolha do sujeito passivo."
Foco força e fé!
-
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável (...)
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Gabarito: D
-
Há divergência doutrinária sobre o domicilío tributário no caso de recusa pela autoridade administrativa. Vejamos:
Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário:
"A regra é que se proceda, voluntariamente, à escolha do domicílio. Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá-la, em virtude de
impossibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN). Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:
"Conforme se pode extrair da análise do §2. do art. 127 do CTN, caso haja legítima rejeição de domicílio eleito pelo contribuinte, será aplicada "a regra do parágrafo anterior". A redação do dispositivo acabou gerando uma relevante dúvida. Interpretando a regra, alguns entendem que diante da rejeição, o domicílio será "o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação': Tal exegese peca por desconsiderar que a regra prevista no final do §1 somente pode ser empregada "quando não couber
a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo'; conforme afirma o início do próprio dispositivo e será detalhado no final deste tópico. Assim, no caso de recusa legítima, deve ser seguida exatamente a mesma sequência de regras a serem observadas no caso de falta de eleição do domicílio pelo sujeito passivo, da maneira estudada a seguir.
E agora, o que fazer?
Não tem jeito: temos que ver a jurisprudência de cada banca examinadora para saber qual o entendimento que ela adota.
No caso, temos que a FCC adota o entendimento do Eduardo Sabbag, ou seja, no caso de recusa do domicílio pela autoridade administrativa, o domicílio fica sendo o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
-
Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tribu-tário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2 autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impos- sibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
-
Esta correto o gabarito, as outras hipoteses somente são ativadas caso o sujeito seja omisso, no caso da questão é diferente, pois a eleição dificultou p/ o sujeito ativo, neste caso é a letra D mesmo!
-
d) de eleição, salvo se este domicílio impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, hipótese em que será o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
Obs.: pela regra contida no caput do art. 127, CTN, o contribuinte tem a faculdade de escolher, ou, na linguagem do CTN, eleger seu domicílio tributário, que se caracteriza no local que deverá estar cadastrado nos órgãos competentes da Administração Tributária, no qual estabelecerá a vinculação como o Fisco para o relacionamento voltado às obrigações e interesses de ambos. (MIRETTI, Luiz Antonio Caldeira em Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1998, p.209).
Obs.: Art. 127, §2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
A recusa do domicílio eleito deve estar fundamentada e documentada pela autoridade, dizendo e justificando a ocorrência das hipóteses previstas neste parágrafo.
-
A questão não entrou na polemica doutrinária, na medida em que somente a alternativa D está correta;
Reparem que a alternativa B se refere a Domicílio Civil - ANIMO DEFINITIVO
O CTN fala em RESIDENCIA HABITUAL.
-
Item D é a "menos errada"
-
Com relação ao domicílio tributário, na falta de eleição (regra), pelo contribuinte ou responsável, temos que:
a) Pessoas naturais: local de sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individais: o lugar da sua sede ou o de cada estabelecimento (este último em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação);
c) Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Observação! Critério subsidiário: quando não couber a aplicação das regras referidas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
No tocante ao domicílio eleito, importante lembrar que a autoridade administrativa poderá recusá-lo o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, oportunidade em qu serão aplicadas as regras descritas no CTN.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
-
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (em regra, o local eleito pelo sujeito PASSIVO)
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (hipótese de aplicação geral residual de domicílio tributário.)
Não é a "alternativa E", pois não especificou que se trata se PESSOA NATURAL deixando a questão aberta, por isso o ERRO da alternativa. As aplicações dos incisos I, II, e III REFEREM-SE, nessa ordem, às pessoas naturais (físicas), às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público.
gabarito D: hipótese de aplicação geral residual de domicílio tributário.
-
A regra vigente, no Direito Tributário brasileiro, é a do domicílio de eleição. No entanto, caso o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considera-se como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
Resposta: Letra D
-
Gabarito D mas também errado, pois o parágrafo 2º do art. 127 do CTN remete ao parágrafo 1º, o qual começa com "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo", ou seja, o que vem depois é residual. Mais um examinador (e pelos vistos não só ele) que não sabe ler.