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Gab: B
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Faltou limitar a diferença de idade de 16 anos entre adotante (mais velho) e adotado (mais novo) como MÍNIMA, a exemplo de " ao menos 16 anos"; pois da forma como está escrito o enunciado, se o adotante for 20 anos mais velho do que o adotando, o processo de adoção será invalidado por não haver uma diferença de exatos 16 anos de idade entre essas partes.
Não é questão de preciosismo, mas sim busca por clareza.
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Pequena correção no comentário da Maria Nascimento.
O artigo citado, na verdade, é o de número 42.
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A questão exige o conhecimento da diferença mínima de idade entre o pai adotivo e o adotando. Veja o que dispõe o art. 42, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Atenção: o STJ (informativo nº 658) tem posicionamento no sentido de que a diferença etária mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado é requisito legal para adoção que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.
Gabarito: B