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ID
1924864
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Artigo 54 do ECA diz respeito aos deveres do Estado para com as crianças e os adolescentes.

A alternativa que apresenta um dever NÃO previsto nesse artigo é:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Subseção IV

    Da Adoção

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

  • Questão desatualizada:

    LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016.

     

    Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

    O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 54.........................................................................

    ............................................................................................

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    ................................................................................” (NR)

    Art. 2º  O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 208......................................................................

    ...........................................................................................

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    ...............................................................................” (NR)

  • Gab C

     

    Esta prova foi aplicada em 24/04/16. Há uma nova inclusão na lei, feita em 04/06/16, justamente sobre ao ART. 54. que deixa errada a ALTERNATIVA A ( art 54;  IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade)

     

    Fiz esse registro só para informar que a questão está DESATUALIZADA.

     

     

    " Calma para o êxito!"

  • GABARITO – LETRA C – PORÉM ATUALMENTE ESTÁ DESATUALIZADA. NÃO É MAIS “DE ZERO A SEIS ANOS”, MAS DE “ZERO A CINCO ANOS”; 

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

            I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, INCLUSIVE PARA OS QUE A ELE NÃO TIVERAM acesso na idade própria;

    OBS: A questão traz: " apenas para aqueles que estejam na idade própria".

            II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

            III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de ZERO A CINCO ANOS DE IDADE;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

            V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

            VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

     

     

  • Perfeita observação, Léo Mendes!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA