a) art. 59, §3º primeira parte - o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão, da portaria que determinou a instauração
b) CORRETA
c) art. 63, §6º - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação dos depoentes
d) art. 59, §3º parte final - poderá ser concedida pela autoridade autora da portaria prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão
e) art. 63, §2º - quanto às testemunhas, que poderão ser arroladas até o número máximo de 8 para cada parte, serão ouvidas primeiramente as arroladas pela Comissão e, em seguida, as arroladas pela defesa