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GABARITO: LETRA C.
CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Sempre é bom lembrar que toda exceção gera uma possibilidade...
Desta maneira a letra D está correta.
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CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Interessante ser mensurado que na letra C fala que o responsável teria relação direta com a relação que constitua o FG, quando, na verdade, seria uma relação indireta.
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Olá Pessoal!
Para Alexandre Mazza "No polo passivo podemos ter duas figuras distintas: o contribuinte ou o responsável tributário:
Contribuinte: Sujeito passivo com relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo.
Responsável Tributário: Sujeito passivo, não revestindo a condição de contribuinte, tenha a obrigação de recolher tributos decorrentes de expressa disposição legal" (Alexandre Mazza, 2016)
Exemplos:
Contribuinte: Proprietário de veículo automotor deve pagar IPVA.
Responsável tributário: Empregador que recolhe o IRPF do empregado.
Um abraço!
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Complementando em relação a correção do item d) ...
Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Para Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016), segundo interpretação feita a luz deste art. 123, do CTN, "é possível que a lei tributária disponha em sentido contrário, admitindo a eficácia das relações entre particulares contra a Fazenda Pública. Na prática, é muito difícil que isto venha a se verificar, por não parece ser algo interessante para o Estado elaborar uma lei que coloque a definição passiva tributária ao arbítrio dos particulares".
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Banca ridícula!!
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É o que acontece com o IPVA e o IPTU nas corriqueiras cláusulas que são inseridas, respectivamente, nos contratos de compra e venda de automóvel e de locação de bem imóvel.
Tais convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, para se ver modificado o sujeito passivo tributário, o qual é estabelecido em lei.
Ilustrando:
"Como decorrência de a definição do sujeito passivo, em quaisquer de suas modalidades, possuir sempre sede legal, o art. 123 do CTN afirma que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Claro que um contrato feito entre particulares não pode vincular a Fazenda Pública mudando algo que foi definido pela lei. Assim, suponha-se que “A” adquiriu um veículo de “B”, tendo este se comprometido por escrito a pagar qualquer débito de IPVA porventura pendente. Se, dois anos após a alienação, o Estado descobre um valor não pago, relativo ao período em que “B” era o proprietário, o valor será cobrado de “A”, pois o art. 131, I, do CTN atribui ao adquirente a condição de responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao bem adquirido. Mesmo que “A”, ao ser notificado do débito, apresente o contrato firmado com “B”, a situação não se modifica, pois a avença firmada entre os particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Caso “B” não cumpra sua promessa, “A” deve pagar o valor do tributo, podendo responsabilizar “B” pelo inadimplemento contratual, o que, a rigor, não tem qualquer relação com direito tributário, sendo matéria de direito civil.
Da mesma forma, a cláusula – comum em contratos de aluguel – que responsabiliza o locatário pelo IPTU incidente sobre o imóvel durante o período de vigência do contrato é válida entre as partes, mas, em caso de inadimplemento, a Fazenda Pública Municipal cobra o imposto do proprietário (contribuinte), cabendo a este, caso queira, ajuizar ação regressiva contra o contratante inadimplente".
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.).
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De acordo com as disposições relativas ao Sujeito Ativo e Sujeito Passivo do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
a) - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.
Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 119, do CTN: "Art. 119 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento".
b) - O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade tributária.
Afirmação CORRETA, nos exatos termos do artigo 121, do CTN: "Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".
c) - O sujeito passivo da obrigação principal, de pagar um tributo ou penalidade, pode ser o contribuinte ou o responsável, por terem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 121, do CTN: "Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
d) - Havendo previsão expressa em lei, as disposições particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Afirmação CORRETA, nos exatos termos do artigo 123, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
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Nossaaaa... a letra D me deixou na dúvida...kkk
Que DROGAA!!!
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Há duas erradas, letra C e D!
Afirmação CORRETA, nos exatos termos do artigo 123, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
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Leandro,
Repare que o artigo começa com o salvo disposição de lei em contrário, ou seja, havendo previsão expressa em lei, as convenções particulares poderão sim ser opostas á Fazenda Pública.
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Banca cheia de peguinha, esse concurso do TRF2 vai ser uma graça kkkkk
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LETRA C INCORRETA
CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Queridos preciso muito da ajuda de vocês, pois nem o Google conseguiu tirar minha dúvida.
Penalidade Pecuniária é o mesmo que Penalidade Tributária?
O Art. 121 do CTN em sua parte final fala em "penalidade pecuniária" e na assertiva B fala em "penalidade tributária"
Desculpem a ignorância, mas já me enterrei em pesquisas e não consegui tirar esta dúvida.
Obrigada!!
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Daniele Lessa, sim, o sentido é o mesmo.
Penalidade pecuniária - penalidade em dinheiro.
Penalidade tributária - penalidade por infrações tributárias - multa.
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C) O sujeito passivo da obrigação principal, de pagar um tributo ou penalidade, pode ser o contribuinte ou o responsável, por terem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Obs.: Empregado (contribuinte) e Empregador (responsável tributário).
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.