CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; (Resposta, A)
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (B)
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (C)
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (D)
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Bons estudos.
Considerando disposições do Código Tributário Nacional, assinale a afirmação INCORRETA.
a) - A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 126, I, do CTN: "Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais".
b) - A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 126, III, do CTN: "Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa juridica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade economica ou profissional".
c) - O domicílio tributário, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se o da residência habitual quanto às pessoas naturais.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artg. 127, I, do CTN: "Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade".
d) - O domicílio tributário, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, quanto à pessoa jurídica de direito privado, com um único estabelecimento, considera-se o lugar de sua sede.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 127, II, do CTN: "Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento".