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ID
1936285
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80

    A)Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

     III - da intimação da penhora.

    (...)

     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    B) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

     

    C)  Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real;

     

    D)  Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

     

    E) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • GABARITO C

     

  • Gabarito C

     

    Complementando...

     

    De acordo com o art. 16, I, o prazo para oferecer embargos será contado do depósito. Acontece que o STJ adota uma interpretação um pouco diferente desse dispositivo:

     

    O prazo para embargos não se conta do depósito, mas da intimação do executado após a formalização da garantia da execução. (STJ, 2º Turma, REsp 1254554/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.08.2011).

     

     

    Fonte: BARROS, Guilherme. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 204-5.

     

     

  • § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (a)

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (b)

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias (c)

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (d)

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(e)

    Gabarito C

  • Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o