https://leismunicipais.com.br/a/sp/i/itaquaquecetuba/lei-complementar/2011/19/196/lei-complementar-n-196-2011-consolida-altera-e-atualiza-a-legislacao-previdenciaria-do-municipio-de-itaquaquecetuba-e-da-outras-providencias
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 48 - O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo Único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio doença.
Boa sorte e bons estudos!