O fenômeno religioso é um fenômeno antropológico
e como tal cultural, como parte da cultura humana
universal e de grupos e povos em particular, é desejável
que seja estudado e conhecido pelas gerações de
alunos e alunas que frequentam a escola pública.
Dada à sua importância, a religião pode fazer parte do
currículo da escola pública, mas como fenômeno não
como crença, espiritualidade, teologia ou doutrina,
pois são aspectos que fogem da alçada do Estado
laico, sendo da competência de cada instituição ou
movimento religioso em particular. Portanto, somente
respeitando a laicidade da escola pública, tornando
as práticas e os conteúdos do Ensino Religioso e
dos ensinos não religiosos (no sentido de não ser
doutrinário, confessional, ou interconfessional), mas
secularizados (no sentido de garantir a laicidade e a
cientificidade do conhecimento escolar), parece ser
possível uma disciplina na escola pública que dê conta
da dimensão simbólica do ser humano, tantas vezes
descuidada pela educação formal. (CAVALCANTI, 2011,
p. 178-179).
A nova redação do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional tenta resolver a questão da
laicidade garantindo matrícula facultativa, “assegurado
o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil” e
proibindo “quaisquer formas de proselitismo”, além da
propositura de que se estabeleça uma “entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. É
lógico que há uma distância entre esse Ensino Religioso
não proselitista e respeitoso da diversidade cultural
religiosa e aquele catequético, claramente confessional
e a serviço de uma única instituição religiosa.
Assinale a questão que aponta o papel da legislação na
prática do Ensino Religioso: