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ID
1937890
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, durante o prazo irredutível de

Alternativas
Comentários
  •  “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do dolo”.

    A sistemática de tal dispositivo segue o previsto no artigo 445 do Código Civil, referentes aos vícios redibitórios em geral. Assim, o termo inicial de tal prazo não se identifica com a celebração do negócio jurídico, mas sim com a manifestação do vício ou defeito.

    Mas o Código Civil de 2002, também inovou, ao trazer no parágrafo único do artigo 618, que assim dispõe “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Neste parágrafo único temos um prazo decadencial.

    Portanto, conclui-se do artigo 618 e seu parágrafo único, que o prazo de cinco anos estabelecido no caput não é um prazo decadencial, é um prazo de garantia, de ordem pública e irredutível; que o prazo decadencial descrito no parágrafo único é para o exercício do direito de ação em relação aos vícios e defeitos que a obra apresentar no período de cinco anos. Se ocorrer vários defeitos ou vícios nestes cinco anos, a cada novo defeito terá um prazo de cento e oitenta dias para utilizar-se do direito de ação; que esse prazo decadencial somente é para o proprietário da obra em relação ao empreiteiro, não afetando a ação de terceiros contra o construtor, sujeitos apenas à prescrição de vinte anos descritas no Código Civil.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963