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assertiva I - ERRADA
as normas constitucionais de eficácia limitada são normas constitucionais não auto-aplicáveis que dependem da interposição de lei para gerar seus efeitos principais. Inobstante suas limitações, as normas de eficácia limitada vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos e paralisam as normas precedentes com elas incompatíveis. Trata-se aqui dos efeitos impeditivos de deliberação em sentido contrário ao da norma constitucional e do efeito paralisante.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1128
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assertiva II - correta
A reserva do possível constituiu, em verdade (considerada toda a sua complexidade), espécie de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, mas também poderá atuar, em determinadas circunstâncias, como garantia dos direitos fundamentais, por exemplo, na hipótese de conflito de direitos, quando se cuidar da invocação – desde que observados os critérios da proporcionalidade e da garantia do mínimo existencial em relação a todos os direitos fundamentais – da indisponibilidade de recursos com o intuito de salvaguardar o núcleo essencial de outro direito fundamental. (Ingo Sarlet citado por http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7701)
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A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (STF - ARE 639337)
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assertiva III - errada
CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E RE 482.611 / SC 2 TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA” (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STF - RE 482.611/SC)
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assertiva IV - correta
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. (STF - ARE-639337)
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NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA:
Não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulii, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
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I - O direito social enunciado em norma constitucional de eficácia limitada, declaratória de princípio programático, não tem (TEM) eficácia jurídica imediata, pois não vincula (VINCULA) o legislador infraconstitucional, nem a atividade discricionária da Administração Pública. ERRADA.
II - A cláusula da reserva do possível é reconhecida como limite fático à expansão de certas políticas públicas, mas não como obstáculo à prestação de serviços públicos essenciais. CORRETA
III - O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a norma programática como norma de aplicação diferida, sem (POSSUI) caráter cogente, vez que se limita a enunciar valores e linhas diretoras que devem ser seguidas pelo Poder Público.
IV - O princípio da proibição do retrocesso social visa resguardar os direitos sociais constitucionalizados, preservando os níveis de realização alcançados e impedindo a supressão desses direitos pelo Poder Constituinte Reformador. CORRETA
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Olá companheiros de jornada!
Para complementar os estudos sobre classificação das normas constitucionais com foco nas normas constitucionais programáticas:
"o professor Luis Roberto Barroso faz a seguinte divisão: Normas constitucionais de organização, normas definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas. As primeiras seriam aquelas que possuem o objetivo de organizar o exercício do poder político. As normas definidoras de direitos, por outro lado, teriam o objetivo de fixar os direitos fundamentais dos indivíduos. Por último, as normas constitucionais programáticas seriam aquelas que teriam por objetivo traças os fins públicos a serem alcançados pelo Estado. De imediato, no entanto, geram os seguintes efeitos: revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o principio que substanciam; carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos."
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492
Força, foco e fé!
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O item I é falso. Todas as normas que consagram direitos sociais possuem aplicação imediata, conforme prevê o § 1º, do art. 5º da CF. Além disso, mesmo as normas programáticas que reconhecidamente possuem eficácia limitada, vinculam tanto o legislador infraconstitucional (que deverá observá-las no exercício da atividade legislativa, sob pena de violar a Constituição), quanto o administrador (que deverá sempre direcionar a sua atuação no sentido de concretizar tais direitos, sob pena de incorrer em indevida omissão).
Está correto o item II. A cláusula da reserva do possível não pode ser evocada para justificar a omissão estatal na prestação de serviços públicos essenciais, mas poderá servir de fundamento quando a escassez comprovada de recursos financeiros inviabilizar a expansão de políticas públicas de natureza não essencial.
O item III está incorreto. A jurisprudência do STF reconhece o caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente as de índole social consideradas essenciais para a fruição de uma vida digna. Por isso, admite-se a proteção desses direitos através da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal a fim de obrigar a implementação de políticas públicas previstas na Constituição.
Item IV está correto e reflete com precisão o princípio da vedação do retrocesso.
Portanto, nessa questão, devemos assinalar como correta a alternativa ‘c’.
Gabarito: C
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Os direitos sociais são direitos fundamentais, dotados de normatividade e força vinculante, que asseguram aos seus titulares a capacidade de pleitear, em face do Estado, prestações positivas e concretas.
Obs.: A reserva do possível não é um “princípio constitucional implícito”, tendo em vista que não se trata de um mandamento de otimização. Trata-se de uma situação fática que limita a aplicação e eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo sociais.
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O item I é falso. Todas as normas que consagram direitos sociais possuem aplicação imediata, conforme prevê o § 1º, do art. 5º da CF. Além disso, mesmo as normas programáticas que reconhecidamente possuem eficácia limitada, vinculam tanto o legislador infraconstitucional (que deverá observá-las no exercício da atividade legislativa, sob pena de violar a Constituição), quanto o administrador (que deverá sempre direcionar a sua atuação no sentido de concretizar tais direitos, sob pena de incorrer em indevida omissão).
Está correto o item II. A cláusula da reserva do possível não pode ser evocada para justificar a omissão estatal na prestação de serviços públicos essenciais, mas poderá servir de fundamento quando a escassez comprovada de recursos financeiros inviabilizar a expansão de políticas públicas de natureza não essencial.
O item III está incorreto. A jurisprudência do STF reconhece o caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente as de índole social consideradas essenciais para a fruição de uma vida digna. Por isso, admite-se a proteção desses direitos através da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal a fim de obrigar a implementação de políticas públicas previstas na Constituição.
Item IV está correto e reflete com precisão o princípio da vedação do retrocesso.
Nathalia Masson | Direção Concursos