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GABARITO C
a) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
b) Na falência, o crédito tributário não prefere ao crédito com garantia real, até o limite do valor do bem gravado.
CTN: art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
c) No concurso de preferências entre pessoas jurídicas de direito público, há uma ordem estabelecida entre as entidades políticas, segundo a esfera governamental (federal, estadual/distrital, municipal), mas entre a entidade política e suas autarquias a preferência é conjunta e sujeita a rateio.
CTN: art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
obs: PRO RATA é uma divisão proporcional.Vamos supor que um município tenha um crédito de 900 e uma autarquia municipal de 100, oriundos de débitos de devedor em processo de falência, sendo que só arrecado 500 da massa falida. Neste caso, proporcionalmente, o municipio recebera 450 e a autarquia 50 devido a divisão pro rata.
d) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
e) A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
CTN: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
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Ainda não consehuir entender pq a letra C está errada...se alguém puder ajudar agradeço!
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O erro da letra C está na parte final que diz que entre a entidade política e suas autarquias a preferência é CONJUNTA (na verdade, a União tem preferência quando concorre com o INSS).
A União e suas autarquias têm preferência no recebimento de seu crédito frente as demais pessoas jurídicas de direito público enumeradas nos incisos II e III.
Quando a União concorre com o INSS, aquela tem preferência, na presença de execução movida por ambas partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, segundo o artigo 187, parágrafo único do CTN ( STJ – REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 262).
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Lilia,
O rateio de que trata o fim da assertiva eh válida quando, por exemplo, o credito tributário eh devido a 2 municipios diferentes (2 Estados etc.). Ele mencionou Autarquia. Não tem nada a ver a Autarquia. Ela está ali para confundir.
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COMPLEMENTANDO COM UMA DICA!
b) Na falência, o crédito tributário não prefere ao crédito com garantia real, até o limite do valor do bem gravado.
CORRETO.
ORDEM DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA pode ser resumido com a seguinte frase:
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE ao TRIBUTO PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA os SUBORDINADOS
ou seja:
- 1º Concursais
- 2º Trabalhistas
- 3º Garantias reais
- 4º Tributos
- 5º Privilégios ESPECIAIS
- 6º Privilégios GERAIS
- 7º Quirografários
- 8º Multas Tributárias
- 9º Quirografários
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Súmula 497/STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. "
CTN art. 187, parágrafo único: " O concurso de preferência somente se verifica entre PJ de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, DF; III - Municípios. "
Se as autarquias são entes de direito público, elas tem preferência, de acordo com o CTN.
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Pra mim foi mais fácil compreender o erro da alternativa "C" ao analisar a redação do art. 29 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que - diferentemente do art. 187 do CTN - faz referência expressa às autarquias:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Como o inciso I não diz que entre a União e suas autarquias o concurso é conjunto e pro rata, já dá para deduzir daí o erro da alternativa, que não fez essa distinção, generalizando a regra para todas as situações.
Para reforçar, vale anotar que o entendimento do STJ é pela preferência da União frente ao de suas autarquias, inexistindo rateio:
"1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ. 25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004." (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
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SEXTA-FEIRA TREZE, permita-me apresentar uma versão alternativa do SEU macete (gostei muito dele).
macete para preferência dos créditos na falência:
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOs PRIVILÉGIO ESPECIAL perante a GERAL, QUI MULTA os SUBORDINADOS
ou seja:
- 1º Concursais
- 2º Trabalhistas
- 3º Garantias reais
- 4º Tributos
- 5º Privilégios ESPECIAIS
- 6º Privilégios GERAIS
- 7º Quirografários
- 8º Multas Tributárias
- 9º Subordinados
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ATENÇÃO!
O único ente que rateia com a União é o INSS, conforme art. 51 da L8212. As demais autarquias federais não participam de rateio com a União, mas possuem preferência de recebimento quando concorrerem com créditos da Fazenda Estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem, conforme súmula 497 do STJ.
L8212, Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
#vamosjuntos
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Pé porPé faz portal F3 seu comentario estava identico ao q o professor fala
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Quando a União concorre com o INSS, aquela tem preferência, na presença de execução movida por ambas partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, segundo o artigo 187, parágrafo único do CTN ( STJ – REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 262).
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ORDEM DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA:
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE ao TRIBUTO PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA os SUBORDINADOS
ou seja:
- 1º Concursais
- 2º Trabalhistas
- 3º Garantias reais
- 4º Tributos
- 5º Privilégios ESPECIAIS
- 6º Privilégios GERAIS
- 7º Quirografários
- 8º Multas Tributárias
- 9º Subordinados
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Créditos com garantia real preferem aos Tributários. Então seria ressalvados os Trabalhistas, acidentes de trabalho e com garantias reais. Então a LETRA A está incorreta !!!
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Simplificando o errado da letra C: Esse negócio de conjuntamente e pro rata não se aplica no âmbito da União.
Neste caso, primeiro será o ente federado (União), que tem preferência, depois suas Autarquias.
Quantos aos demais entes: segue a regra do conjuntamente e pro rata.
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A questão não está desatualizada, mas vale menção ao que recentemente decidiu o STF (ADPF 357):
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).