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ID
1938634
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa extintiva do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    a) Depósito do seu montante integral --> CAUSA SUSPENSIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151, II do CTN)

     b) Consignação em pagamento.

     c) Remissão. 

     d) Transação. 

     e) Compensação.  

     

     

    CTN - CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    CTN - CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • REPRISO OS COMENTÁRIOS À QUESTÃO Q650593.

  • Extinção: PAG- COM- TRANS- REMI- P&D- DR- DADJ- HO-DP.

    SUSPENSÃO: MORDE LIMPA

  • BIZU: CAUSAS QUE SUSPENDEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

    (Colega do QC) 

    MORDER LIMPA

    MOR-moratoria

    DE- depósito integral

    R-recurso e reclamação

    LIM- liminares 

    PA- parcelamento

  • Mnemônico para as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário: "MODERECOPA" (art. 151, CTN).

    Estamos juntos!

  • Suspensão do CT → MODERECOPA

    - Moratória

    - Depósito

    - Reclamações e recursos

    - Concessão de liminar em MS

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações

    - Parcelamento (exige lei específica e, salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas)