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Promover a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita. Creio que seja função da Defensoria Pública.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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A - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
V - exercer o controle externo da atividade policial;
B - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 46 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia;
C - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 46...
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
D - LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
E - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
XXIV - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;
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A defesa dos necessitados é atribuição da Defensoria Publica
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A defesa dos necessitados é atribuição da Defensoria Publica
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Assinale a alternativa que não contém função institucional do Ministério Público:
A) Exercer o controle externo da atividade policial.
Art. 129, VII, CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII–exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
B) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
Art. 129, II, CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II–zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
C) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Art. 129, I, CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I–promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
D) Promover a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita. ERRADO.
Art. 134, CF/88
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.
E) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
Art. 129, V, CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V–defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;