A - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 25 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, em votação secreta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida a reeleição, observado o mesmo procedimento.
B - LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
C - LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
D- LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
E - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
XIV – aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.