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ID
1941319
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Não constitui prerrogativa dos Membros do Ministério Público no exercício da função:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Art. 86 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:(...) XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade;

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

     

    Art. 87 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função:

     

    A - III - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    B - V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

     

    C - XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade;

     

    D - VIII - requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça, inclusive autenticação de documentos;

     

    E - VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;

    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;

    d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

  • Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

    c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

    XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.