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letra a
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Letra A.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ADOÇÃO DO VALOR INDICADO NA PERÍCIA QUE ANTECEDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O VALOR OFERTADO - ALTERAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - A justa indenização, consagrada no inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura à expropriada o direito de ser indenizada pelo prejuízo que efetivamente suportou, e impõe ao Poder Público a obrigação de pagar o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. No caso, em que houve a realização de duas perícias, uma em outubro de 2007 e outra em novembro de 2010, deve prevalecer a quantia apurada na primeira, que antecedeu a imissão do Poder Público na posse, já que o pagamento tem que corresponder ao terreno que foi entregue pelos expropriados. - Ocorrendo o depósito do valor da indenização antes da imissão na posse, não há necessidade de se fixar juros moratórios. - Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial. Como houve reforma no tocante ao valor da indenização, os honorários também devem alterados. V.v - No cálculo da indenização para fins expropriatórios deve ser inquirida a abrangência do objetivo legal e constitucional, pelo que deve predominar o valor indicado no laudo pericial, desde que se trata de trabalho técnico e imparcial, sendo certo que nada obsta ao julgador, tomar outros elementos como parâmetros, para que se chegue à justa e razoável indenização. - Não se pode, no entanto, desconsiderar o laudo oficial, apresentado pelo perito do juízo, que contém elementos de convicção e crité rios normativos e técnicos de levantamento e avaliação, em favor do laudo unilateral ofertado por assistente técnico da parte, que deve ser visto com ressalva, posto dotado de parcialidade e elaborado em seu interesse.
(TJ-MG - AC: 10024076625532001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013)
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(A)
X - HONORÁRIOS -
os honorários do Expropriado são devidos na desapropriação,sendo calculados sobre as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,devidamente corrigidas (súmula nº 131 do Colendo Superior Tribunalde Justiça). No entanto, em desapropriação direta, os honorários advocatícios serão calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente (súmulas nºs 617 do Pretório Excelso e 141 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
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Letra A
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
ART 27:
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Vide ADIN nº 2.332-2)
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
a) os honorários serão calculados sobre a diferença, quando houver diferença entre o valor ofertado e o valor fixado para efetiva indenização. CORRETA. Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial.
b) será recebido, no duplo efeito, o recurso de apelação interposto por qualquer das partes. INCORRETA. Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
c) é irrecorrível a decisão que determina a imissão provisória na posse do bem. INCORRETA. Cabe agravo de instrumento.
d) o município sendo o autor, a competência para processar e julgar a ação é o juízo de foro do domicílio do réu. INCORRETA. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens
e) a citação por hora certa e a citação por edital não são admitidas. INCORRETA. Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão. Tambérm se admite a citação por hora certa.
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Fundamentação da letra C:
Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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