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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CTN
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nem vi kk
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Não acho que essa modificação na pessoa jurídica/natural mude alguma coisa. Afinal, o que diz o inciso III do art. 126 é a mesma coisa, com outras palavras.
Em minha opinião, cabe recurso.
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“A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei.
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Pois é Otávio P., partilho do mesmo entendimento, logo, marquei a alternativa E...
Veja o que ensina Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016) quanto ao inciso III do artigo 126 do CTN: “a incidência tributária ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica, mediante inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. Se, à revelia dessa formalidade legal – o que torna a empresa comercial existente “de fato”, e não “de direito” -, houver a ocorrência do fato gerador, v. g., a comercialização de mercadorias, dar-se-á a imposição do tributo, exigível, no caso, sobre os sócios da pessoa jurídica, haja vista a responsabilização pessoal constante do art. 135, caput, CTN. A esse respeito, o STJ entendeu que “(...) A situação irregular da Empresa do Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formação (...)” (CC 37. 768/SP, 3ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 11-06-2003) (grifo nosso).
No mesmo sentido, ensina Roberval Rocha (Sinope de Direito Tributário, 2016) ao tratar do referido art. 126, III: “ (...) às pessoas jurídicas: às sociedades não personificadas – aquelas cujos atos constitutivos existem, mas que ainda não foram inscritos nos registros competentes (CC, art. 986)-; às sociedades irregulares – que funcionam transgredindo ou não preenchendo formalidades legais -; e às sociedades de fato – formadas por simples acordo entre pessoas, sem registro de contrato ou firma. Todas são passíveis de exação tributáriaN” (grifo nosso).
Sobre o assunto, a FCC, no certame realizado para o cargo de auditor do TCE-AL em 2008, considerou a alternativa “a” uma das hipóteses de sujeição passiva tritutária (q449966), cujo enunciado assim dizia:
A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, bem assim estar a pessoa jurídica regularmente constituída.
Bons estudos! =)
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Juro como não li jurídicas. rssr pegadinha do malandro ieié
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Gabarito letro D, pra quem não é assinante.
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Rah!
Pegadinha do malandro! Yeah Yeah.
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A banca levou em consideração apenas a letra seca do CTN, que em nenhum momento toca em capacidade civil da PJ. Então não podemos dizer que está totalmente errada.
Porém, também entendo que essa capacidade civil (que é a capacidade de contrair direitos e deveres em matéria civil) TAMBÉM tem extensão às empresas, pois elas assumem, mesmo despersonalizadas, os direitos e deveres da sociedade civil. Portanto, como são igualmente tributadas, a sua condição de sujeito passivo INDEPENDE de sua capacidade civil.
Aliás, sua capacidade civil é limitada, pois a PJ precisa que alguem seja por ela resposável em matéria tributária e em matéria civil. Assim como os menores de idade, que independente de sua condição de não plenitude civil são contribuintes.
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GAB: d) II – III.
I. da capacidade civil das pessoas JURÍDICAS. (grifo nosso)
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Questão mal elaborada....
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Capacidade Tributária Passiva: independe da capacidade civil das pessoas naturais; de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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tipica questão que mede 80% de atenção e 20 % de conhecimento
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Pra bancas pequenas eu acho que o melhor é sempre marcar de acordo com a literalidade da lei. Geralmente nem se dão ao trabalho de consultar alguma doutrina pra elaborar a prova mesmo, infelizmente.
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Todas estão corretas segundo DESAFIO Nota Maxima, corrigida pelo Ava.
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Vocês não prestam atenção e dizem que a banca não presta kkkkkkkkk. A primeira alternativa fala das pessoas JURÍDICAS, mas a literalidade do CTN, no que tange a capacidade tributária, trata da capacidade das pessoas naturais.