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ID
1942258
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Caucaia - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A capacidade tributária passiva independe

I. da capacidade civil das pessoas jurídicas.

II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

Alternativas
Comentários
  •  Art.  126.  A  capacidade  tributária  passiva  independe:

    I  -  da  capacidade  civil  das  pessoas  naturais;

    II  -  de  achar-se  a  pessoa  natural  sujeita  a  medidas  que  importem  privação  ou  limitação  do  exercício  de  atividades  civis,  comerciais  ou  profissionais,  ou da  administração  direta  de  seus  bens  ou  negócios;

    III  -  de  estar  a  pessoa  jurídica  regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional.

    CTN

  • nem vi kk

  • Não acho que essa modificação na pessoa jurídica/natural mude alguma coisa. Afinal, o que diz o inciso III do art. 126 é a mesma coisa, com outras palavras.

    Em minha opinião, cabe recurso.

  • “A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei.

  • Pois é Otávio P., partilho do mesmo entendimento, logo, marquei a alternativa E...

     

     

      Veja o que ensina Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016) quanto ao inciso III do artigo 126 do CTN: “a incidência tributária ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica, mediante inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. Se, à revelia dessa formalidade legal – o que torna a empresa comercial existente “de fato”, e não “de direito” -, houver a ocorrência do fato gerador, v. g., a comercialização de mercadorias, dar-se-á a imposição do tributo, exigível, no caso, sobre os sócios da pessoa jurídica, haja vista a responsabilização pessoal constante do art. 135, caput, CTN. A esse respeito, o STJ entendeu que “(...) A situação irregular da Empresa do Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formação (...)” (CC 37. 768/SP, 3ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 11-06-2003) (grifo nosso).

     

     

    No mesmo sentido, ensina Roberval Rocha (Sinope de Direito Tributário, 2016) ao tratar do referido art. 126, III: “ (...) às pessoas jurídicas: às sociedades não personificadas – aquelas cujos atos constitutivos existem, mas que ainda não foram inscritos nos registros competentes (CC, art. 986)-; às sociedades irregulares – que funcionam transgredindo ou não preenchendo formalidades legais -; e às sociedades de fato – formadas por simples acordo entre pessoas, sem registro de contrato ou firma. Todas são passíveis  de exação tributáriaN (grifo nosso).

     

     

    Sobre o assunto, a FCC, no certame realizado para o cargo de auditor do TCE-AL em 2008, considerou a alternativa “a” uma das hipóteses de sujeição passiva tritutária (q449966), cujo enunciado assim dizia:

     

    A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, bem assim estar a pessoa jurídica regularmente constituída.

     

     

    Bons estudos! =)

     

     

  • Juro como não li jurídicas. rssr pegadinha do malandro ieié

  • Gabarito letro D, pra quem não é assinante.

  • Rah!
    Pegadinha do malandro! Yeah Yeah.

  • A banca levou em consideração apenas a letra seca do CTN, que em nenhum momento toca em capacidade civil da PJ. Então não podemos dizer que está totalmente errada.

     

    Porém, também entendo que essa capacidade civil (que é a capacidade de contrair direitos e deveres em matéria civil) TAMBÉM tem extensão às empresas, pois elas assumem, mesmo despersonalizadas, os direitos e deveres da sociedade civil. Portanto, como são igualmente tributadas, a sua condição de sujeito passivo INDEPENDE de sua capacidade civil.

     

    Aliás, sua capacidade civil é limitada, pois a PJ precisa que alguem seja por ela resposável em matéria tributária e em matéria civil. Assim como os menores de idade, que independente de sua condição de não plenitude civil são contribuintes.

  • GAB: d) II – III.

     

    I. da capacidade civil das pessoas JURÍDICAS. (grifo nosso)

  • Questão mal elaborada....

  • Capacidade Tributária Passiva: independe da capacidade civil das pessoas naturais; de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • tipica questão que mede 80% de atenção e 20 % de conhecimento

  • Pra bancas pequenas eu acho que o melhor é sempre marcar de acordo com a literalidade da lei. Geralmente nem se dão ao trabalho de consultar alguma doutrina pra elaborar a prova mesmo, infelizmente.

  • Todas estão corretas segundo DESAFIO Nota Maxima, corrigida pelo Ava.

  • Vocês não prestam atenção e dizem que a banca não presta kkkkkkkkk. A primeira alternativa fala das pessoas JURÍDICAS, mas a literalidade do CTN, no que tange a capacidade tributária, trata da capacidade das pessoas naturais.