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Art. 896 do CPC:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Trata-se de rol taxativo. logo, como não há a hipótese de alegação de que não há litígio, não poderá o juiz conhecer de tal argumento.
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CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Portanto, o juiz, no caso descrito, pode conhecer o primeiro fundamento, pois a falta de litigio pode configurar carência da ação ou inépcia da petição inicial.
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Respostas do réu: Efetuado o depósito e citado o réu (ou apenas citado, no caso de o depósito já haver sido realizado extrajudicialmente - art. 890, § 1º), ele poderá (a) aceitá-lo e levantá-lo, (b) permanecer omisso, ou (c) ofertar resposta, consistente em contestação, exceção e/ou reconvenção (v. art. 297 do CPC). Contestando, poderá deduzir não apenas as defesas de mérito enunciadas nos incisos do art. 896: também lhe é lícito argüir, em sede preliminar, qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do Código e, ainda, no que tange ao mérito, outras tantas defesas, tais como a falsidade da afirmação do autor no sentido de que estava em local incerto ou inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado por ele o verdadeiro titular do crédito objeto do depósito. Vale dizer, o artigo 896 não esgota o rol das matérias de defesa.
Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.3235
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O rol é exmplificativo.
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Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona: "No tocante a contestação, o art.896 do CPC, limita as matérias de mérito que podem ser alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas no art.301 do CPC, de livre arguição pelo réu." (grifo nosso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. - 2 ed - Método: São Paulo, 2010, p.1253)
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A alegação de que "não há litígio a respeito da coisa devida" equivale à hipótese do inciso I do art. 896: "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida". Concordam?
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Concordo com a Camila e, pra mim, esse seria o fundamento de a questão estar correta... alguém poderia confirmar ??
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Antes de afirmar que a questão está certa ou errada, a pessoa tem que conferir o Gabarito Oficial.
Com todo respeito, é muita sacanagem dizer o que você acha. Sabemos que a CESPE sempre surpreende com gabaritos absurdos, mas temos que nos alinhas à banca. Nosso posicionamento, nosso achismo, não vale nada. Não garante aprovações em concursos. Então, se quer comentar, comente com algo contrutivo, tentando fundamentar o Gabarito Oficial e não o seu achismo.
GABARITO: ERRADO
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O erro da afirmativa está in fine "taxativamente" pois o CPC 896 não é taxativo.
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perfeito kamila, mas um detalhe é que o rol é numerus apertus, ou seja exemplificativo, por uma simples razão, deverá permitir outras formas de defesa, e exceções processuais, doravante seria incoerente a restrição da defesa, o que prejudicaria o contraditório, por isso, a questão possui dois erros:
um já citado acima pela colega Kamila e o outro é que o rol é exemplificativo.
abraços
do colega Fernando, Edis lourencini
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO.
A consignação em pagamento prevista no inciso V do art. 335 do CCB [pendência de litígio] exige a existência de pendência de litígio entre o credor e terceiro acerca do objeto do pagamento. No caso concreto, o credor não está litigando com terceiro acerca do objeto do pagamento, razão pela qual resulta inviável juridicamente a ação consignatória.
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Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
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Gabarito: Errada.
Doutrina: Não se considera o rol do art. 896 taxativo, mas meramente exemplificativo.
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ERRADO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NOVO CPC. art. 544