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CPC
Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
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Desculpem-me. Estou louco.
A Cespe diz: ...DEFERIDA A LIMINAR... isto é: o bem ainda não foi reintegrado; não está na posse do autor.
O artigo 925 fala: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado....
Isto é: o autor está na posse do bem e o réu irá requerer que seja depositada a coisa.
Como a Cespe pode dizer que o gabarito está correto?
Só a Cespe!!!
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Ué...
No art. 925 o sujeito está provisoriamente na posse (ele foi mantido ou reintegrado inaudita altera pars), ou seja, já aconteceu a primeira parte do art. 928 (conseguiu a liminar). Se o réu verificar, antes da sentença final, que o autor da ação não possui dinheiro para arcar com perdas e danos no caso de perder a ação (pois até aqui ainda não há sentença definitiva) ele pode exigir que o autor preste caução, caso contrário este terá de depositar a coisa (art. 902, I).
Só acho que o artigo 925 ficaria melhor como um "930-A"... :/
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NCPC
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.