SóProvas


ID
194566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.

Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

  • Desculpem-me. Estou louco.

    A Cespe diz: ...DEFERIDA A LIMINAR... isto é: o bem ainda não foi reintegrado; não está na posse do autor.

    O artigo 925 fala: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado....

    Isto é: o autor está na posse do bem e o réu irá requerer que seja depositada a coisa.

    Como a Cespe pode dizer que o gabarito está correto?

    Só a Cespe!!!

  • Ué...

    No art. 925 o sujeito está provisoriamente na posse (ele foi mantido ou reintegrado inaudita altera pars), ou seja, já aconteceu a primeira parte do art. 928 (conseguiu a liminar). Se o réu verificar, antes da sentença final, que o autor da ação não possui dinheiro para arcar com perdas e danos no caso de perder a ação (pois até aqui ainda não há sentença definitiva) ele pode exigir que o autor preste caução, caso contrário este terá de depositar a coisa (art. 902, I).

    Só acho que o artigo 925 ficaria melhor como um "930-A"... :/

  • NCPC 

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.