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CPC
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
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De acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, "justifica-se a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los". Ainda segundo o voto, "a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça". Analogicamente, o mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas, ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.
A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação, não só porque havia sido requerida a citação por mandado dos ocupantes da área, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando o réu é desconhecido ou incerto. A Turma também julgou improcedente o motivo invocado pelo juiz de Direito para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso especial foi conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo.
Processo: Resp 326365
STJ
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO COM A LIDE POSSESSÓRIA OU COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXEGESE DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINGUIRAM O FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO PROESSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041275488, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2011)
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GABARITO: ERRADO
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.
– Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.
– Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
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É absolutamente tranquilo o entendimento no sentido de que nas ações possessórias nem sempre é possível a identificação ou qualificação dos invasores.
Em casos semelhantes, assim já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação. 2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: “ (...) Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)” (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010). 3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: “(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)” (RMS nº 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009). 4. Apelo provido. (TJ-DF - APC: 20150610006622, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 262)
Portanto, nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos, devendo-se proceder com a citação por edital.
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ERRADO.
NCPC. ART. 554 PARAG1
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Diante dessa situação, os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, ao passo que aqueles que não forem encontrados serão citados por edital:
Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Dessa maneira, é incorreta a afirmação de que o polo passivo da demanda possessória será ocupado pelo líder, bem como dispensar a citação editalícia dos demais.