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CPC
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)
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CPC
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
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Na prática, principalmente diante de Resoluções editadas em Ministérios Públicos Estaduais, o item está correto. No entanto, pela letra do CPC, o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, conforme anotado pelo artigo 944.
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Segundo o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2), in verbis:
"É indispensável que seja INTIMADO o MP quando se trata de usucapião de bens IMÓVEIS. A intervenção será como custus legis, e se justifica porque a ação repercute no registro de imóveis, do qual o parquet é fiscal permanente. Desnecessária a manifestação do MP nas ações de usucapião de bens móveis".
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. NULIDADE INSANÁVEL. Não tendo sido intimado o Ministério Público para atuar na ação de usucapião, conforme reclama o art.944 do CPC, presente se faz vício insanável no feito, impondo-se a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70024586133, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/08/2008)
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Errada.
Art. 944. [nas ações de usucapião] "Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."
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QUESTÃO DESATUALIZADA !! CPC/15
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Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público. Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I
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NOVO CPC não mais prevê intervenção obrigatória.
Há divergência quanto permanência da regra.
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Envolveu tema social sensível, envolveu MP.
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