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O valor não pode exceder na PROPOSITURA DA AÇÃO, mas o enunciado diz "no curso da lide", aí pode, não tem problema algum...
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Estou sem resposta!!! O parágrafo 2º, do artigo 3º, diz que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput". A conjugação desse parág. 2º com o 3º (que qualifica como absoluta a competência do JEF) deixa entender que, superada a alçada de 60 salários mínimos, haverá incompetência do juízo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009)
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Par 3 do art 3 --> opçao pelo procedimento nesta lei importara a renuncia do credito excedente ao limite, excetuada a hipótese de conciliacao.. entao, se as partes transigirem, nao precisa renunciar. Ouvi este comentario de professor.
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O art.3º,§2º, fala sobre o momento em que é apresentado a pretensão e a questão fala sobre o decorrer da lide. Na sentença, portanto, pode sim o valor ultrapassar o valor de 60salários mínimos, sendo, porém, expedido precatório conforme o art.17§3º . Neste sentido:
"1. Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que a condenação transitada em julgado supere a sessenta salários mínimos, hipótese em que deverão determinar a expedição do competente precatório, se parte não optar por renunciar ao montante que exceder àquele valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º). (TRF 1ª R. - CC 01000093585 - BA - 3ª S. - Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - DJU 10.08.2004 - p. 14)."
Tesheiner afirma que, "no que exceder o valor de 60 vezes o salário mínimo (L. 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária". (José Maria Rosa Tesheiner. Juizados Especiais Federais Cíveis: Procedimentos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17. p. 13, maio/junho. 2002.)
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Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
No caso, o procedimento especial de consignação seria compatível ao rito da Lei 10.259/2001. Alguém sabe me informar quais os procedimentos não são compatíveis?
Agradeço desde já.
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TRF5 - Conflito de Competencia: CC 1267 CE 2005.81.10.062315-8
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflitos entre Juízes Federais da mesma Região. É da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento de ação de revisão de prestações e saldo devedor de financiamento estudantil, cumulada com pedido de consignação em pagamento, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. A ação de consignação em pagamento, embora se trate de procedimento especial, não é excluída da competência do Juizado Especial Cível, de que trata o art. 3º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 10.259/01.
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Oi Viviane. Eis alguns trechos das leis dos juizados que podem aclarar um pouco sobre quais procedimentos especiais que podem ser submetidos ao juizado especial. Lembrando que os dois primeiros requisitos são que sejam procedimentos de menor complexidade e respeitado o valor da causa: 60 salários mínimos no Juizado Federal e 40 no Juizado Estadual
.Lei 9099/95, art. 3º
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Lei 10.259/01, art. 3º
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
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Nos termos do art. 890 do CPC: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida"
A luz do artigo acima transcrito, vemos que o erro da questão está em dizer que na consignatória podem ser cobradas as prestações vincendas. Observe-se que a ação de consignação em pagamento não se presta para efetuar cobrança seja a dívida vencida ou vincenda. A ação consignatória é uma ação proposta pelo próprio devedor, a fim de se ver livre de uma obrigação, frente a recusa injustificada do credor em receber a prestação.
O erro é tão claro que corre o risco de passar desapercebido!
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Não sei se estou certo, mas a resposta acho que está no art.17:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
(...)
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
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Quando a competência é fixada em razão da matéria, o valor da causa é irrelevante, como bem menciona o informativo 392, 3ª T, MC 15.465-SC, rel. Nancy Andrighi, 28.04.2009.
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O art. 892 do CPC permite a cobrança de prestações vincendas em Ação de Consignação.
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Prof. Guerra de CPC: "A banca fizera uma interpretação literal do artigo 3º § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. Note que o parágrafo não menciona as vencidas, parecendo que só devem ser consideradas as vincendas. Esta foi a interpretação (literal, se não vale nas vencidas, devemos ignorar)"
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Acho que a colega Flavia Ivanosky está com a razão. A competência é fixada no momento da propositura da ação. Se o montante de 60 s. m. foi ultrapassado durante o curso do processo não há problema em matéria de competência.
Assim, penso!
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O cálculo do valor para fixar a competência é feito de apenas das 12 parcelas vincendas, que não poderá exceder 60 salários mínimos. Ocorre, que pode haver um débito que possua mais 12 parcelas vincendas e que venha a superar esse valor. mas nessa hipótese, considera-se apenas as 12 primeiras no momento de propor a ação. Se no decorrer da ação vencer as demais parcelas, isso não irá interessar para a fixação da competência, mesmo que ultrapasse o teto de 60 salários mínimos.
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Para o limite de 60 salários mínimos devem ser considerados os valores vencidos e mais 12 parcelas vincendas. Eventuais outras parcelas vincendas que forem se vencendo ao longo da ação não afastam a competência do JEF.
Art. 3º, § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
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Em primeiro lugar, é importantíssimo registrar que, ao contrário do que foi postado por Juliana, nos juizados especiais federais NÃO há a previsão de renúncia tácita quanto ao valor que excede os 60 Salários Mínimos, no momento da propositura da ação. Diferentemente do que ocorre nos juizados especiais estaduais, em que há esta previsão expressa.
Assim, nos Juizados Especiais Federais, quando, no momento da propositura da ação, for verificado que a causa tem valor superior a 60 sm, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
FONAJEF:
Enunciado 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência;
Enunciado 17: Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de compet~encia nos Juizados speciais Federais;
Enunciado 20: Não se admitem, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para a cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Em se tratando de prestações vincendas, estabelece a lei, em outros termos, que elas serão computadas, desde que limitadas a 12 parcelas e que a soma destas 12 parcelas não ultrapasse os 60 sm. De modo que, se forem mais de 12 parcelas ou se a soma das 12 parcelas superar os 60 sm, prejudicada estará a competência do Juizado Federal, hipótese em que será extinto o processo sem julgamento do mérito.
Uma vez proposta a ação, é perfeitamente possível que o valor da causa aumente, com a incidencia, por exemplo, de juros legais. Neste caso, continuarão os Juizados Especiais Federais competentes para executar a ação. Hipótese em que se aplicará o Art. 17, parágrafo 4º.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Percebam, por fim, que aqui, na execução da obrigação de pagar quantia, será permitida renúncia tácita quanto ao crédito excedente, para que possa, assim, optar pelo pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, uma vez que a lei proibe o fracionamento do valor da execução. Vale observar que, optando por receber o valor integral, passará a recebê-lo integralmente por precatórios, já que é vedado receber parte em requisição e parte em precatório.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.
(CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008)
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Questão ERRADA
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Sendo a competência do Juizado limitada a sessenta salários mínimos é possível a execução de valor superior a este teto?
A resposta é afirmativa. O próprio artigo 17, parágrafo 4 da lei 10.296/01 dá esse indicativo ao prever que:
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Como se percebe, a própria lei afirma que poderá ser pago valor superior ao limite de 60 salários mínimos, desde que por meio de precatório, e não de RPV.
Mas em quais casos seria possível o valor da condenação ser superior a 60 salários mínimos sem que haja ofensa ao limitador contido no artigo 3 da lei 10.259/01?
Para responder ao questionamento é importante ressaltar que a competência do Juizado Especial Federal é firmada no momento do ajuizamento da ação. Ou seja, na data da propositura o interesse jurídico não poderá ser superior a 60 salários mínimos.
FONTE: http://blog.ebeji.com.br/posso-executar-quantia-superior-a-60-salarios-minimos-no-juizado-especial-federal/
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Vá direto para a resposta de Selenita Alencar.
Artigo 3º, §2º da Lei 10.259/01:
Momento da propositura: Débito + 12 parcelas vincendas = ou < 60 SM.
Ver 17, §4.
Verifique que o erro contido na frase é "se no curso da lide", pois se estivesse escrito "no momento da propositura" aí a questão estaria correta.
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Assim, com base nos supra, no curso da lide pode ultrapassar os 60 SM ( exemplo de juros), desde que na interposição se atenha a este montante. As vincendas no número de até 12 não podem passar da alçada de 60SM.
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Basta raciocinar que no MOMENTO DE AJUIZAR NÃO PODE PASSAR DE 60 SALÁRIOS se durante o curso da lide ultrapassar não há incompetencia
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o limite de 60 salários mínimos (limitado até a 12 parcelas ainda por vencer e eventuais parcelas vencidas) será levado em conta no momento em que é protocolizada a ação no juizado não importando caso ultrapasse o valor de alçada já no curso do processo.