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ID
194578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella nullitatis.

Alternativas
Comentários
  • COMO EXEMPLO PODEMOS CITAR A FALTA DA CITAÇÃO OU AINDA CITAÇÃO IRREGULAR, POIS COMO É CEDIÇO, ESSE FATO CARACTERIZA ENORME LESÃO AO SUBLIME DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUBSTANCIAIS....

  •  Certa.

     Conforme dispõe o art. 59 da Lei 9.099/95, "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”. Porém, se após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, transcorrido o prazo para a interposição de recursos, se uma das partes verificar a presença de algum vício grave  no ato processual, poderá ajuizar uma ação declaratória da inexistência do ato processual, também denominada de querella nullitatis, que será apta a anular a decisão do magistrado.

         Portanto, apesar das partes, no Juizado Especial,  não poderem ajuizar a ação rescisória para anular a decisão, elas não estão impedidas de  propor a querella nullitatis  para obter a mesma finalidade, qual seja, a anulação do julgamento.

         É importante ressaltar que neste tipo de ação, a parte só poderá impugnar as nulidades absolutas, já que as nulidades relativas devem ser impugnadas, na primeira oportunidade que as partes possuem para falar  nos autos, sob pena de preclusão.

     

  • gabarito: CORRETO

    pode ocorrer que a inexistencia de ato processual necessário, como a citação, acarrete a não formação coisa julgada para o réu. como a coisa julgada é requisito para a ação rescisória, nestes casos, a ação cabível e a declaratória de inexistencia de ato processual.

    QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.

  • O enunciado desta questão diz "Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens
    subsequentes."  A lei que trata do juizado especial federal é a Lei 10.259/2001, a qual não tem qualquer dispositivo excluindo a competência para ações rescisórias. Então me parece, salvo engano, que a questão contem um erro de enunciado, pois apesar de genérico ("juizados especiais"), está dentro do contexto dos juizados federais.
  • Lei 9.099/95

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Lei 10.259/01

    Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.


    É preciso observar a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos JEF´s!!

  • Gabarito: Correta.

    Rescisória: rol taxativo no 485, CPC. Sentença transitada um julgado quando ocorrer um daqueles itens. Prescrição: 2 anos do trânsito (495, CPC).

    Querella Nullitatis: não interessa quanto tempo passou do trânsito, pois ataca sentença eivada de um vício tão severo que a torna inexistente no mundo jurídico. Ato inexistente. Se o ato é inexistente ele pode ter essa declaração em qualquer juízo, mesmo no JEF.

    FONAJEF, no verbete do enunciado n. 44, assim posicionou-se “Não cabe ação rescisóriano JEF. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.”

  • A querella nulitatis pode também inclusive ser arguida em sede de juizados especiais federais, da Lei 10.259.