SóProvas


ID
194581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.

O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ação declaratória incidental' é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. O emprego do adjetivo incidente indica apenas que a propositura dessa demanda é, como dito, incidente ao processo. Essa demanda é julgada na própria sentença com que a causa prejudicada o será e portanto (a) seu julgamento não é feito incidentemente ao processo ou ao procedimento, mas ao fim deste, como todo julgamento do mérito (sentença declaratória da relação jurídica); b) sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial. A demanda é incidente, não a sentença.

    A tutela jurisdicional que pela via da ação declaratória incidental se postula é, diante disso, a mesma que se postularia em caráter autônomo, ou seja, em outro processo. Existe o interesse processual à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, quando sobre ela ocorrer uma crise de certeza; há o interesse mais específico à declaração em um processo já pendente, quando a dúvida objetiva for decorrência de afirmações feitas nesse processo. Além disso, a relação jurídica ali questionada há de ser suficientemente ampla para que sua existência e validade constituam requisitos para a existência ou inexistência de outros direitos e obrigações, além dos que já estejam em discussão na causa pendente. Se sua relevância se exaurir naqueles direitos e obrigações já em litígio, não há interesse à sua declaração positiva ou negativa, bastando o exame incidenter tantum que ordinariamente o juiz fará na motivação da sentença sobre a causa pendente.


  • A finalidade principal da ação declaratória incidental relaciona-se com o princípio da economia processual pois com ela se evita, nova discussão, em processo futuros, sobre questão prejudicial já decidida com força de coisa julgada.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    AFIRMATIVA CERTA!

    *TANTO A REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS COMO A AÇÃO DECLARÁTORIA INCIDENTAL SÃO EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE EVITARÃO DISPÊNDIOS COM A SOLUÇÃO DE LIDES DE UMA SÓ VEZ.

  • Resposta CERTA

    A economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo.

    Como exemplo de aplicação deste princípio temos a ação declaratória incidental e a reunião de processos conexos:

    Art. 5º CPC - Se no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 105 CPC - Havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • Numa ação de cobrança de juros, o devedor oferece uma contestação alegando que não os deve porque o contrato que os prevê, é nulo. Ora, segundo o disposto no art. 469 do CPC, a: nulidade do contrato é uma questão que está fora da lide de cobrança de juros. A existência ou inexistência do contrato funciona, nesta demanda, apenas como seu fundamento, de modo que a sentença que julgar procedente a cobrança dos juros, ou a julgar improcedente por entender o magistrado que os juros não são devidos por ser nulo o contrato, não terá decidido esta questão, com força de coisa julgada. Apenas servir-se-á da questão da nulidade como fundamento para a improcedência da ação de cobrança. Assim, se o devedor alegar, em contestação, que os juros são indevidos em razão da nulidade do contrato, e perder, poderá, na demanda subseqüente em que porventura novos juros sejam cobrados, ressuscitar a controvérsia e conseguir do segundo juiz a declaração de nulidade do contrato que o primeiro lhe negara. Da mesma forma, se o autor de uma ação de alimentos os pedir baseado numa relação de parentesco e o réu alegar que tal relação inexiste, a sentença na ação alimentária que julgar existente ou inexistente o parentesco não fará coisa julgada quanto ao reconhecimento da existência ou inexistência desta relação jurídica para as futuras demandas, inclusive para as de alimentos, que venham a ser discutidas entre as partes.

  • Daí o legislador ter inserido no nosso Código de Processo Civil, art. 469, o seguinte "Não fazem coisa julgada III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente, no processo."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZKrWFC
    art. 470, do Código de Processo Civil que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZQlVyc
    "O princípio é que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, seja esta ou aquela solução, feita incidentalmente no processo. Ou, com as palavras da lei: não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo (art. 469, nº III). De tal modo, se a resolução da questão prejudicial se dá apenas como preparação lógica do julgamento da lide, não fará coisa julgada, mas apenas terá a natureza e a eficácia de motivo da sentença. Todavia, se qualquer das partes, no momento próprio, requerer que a prejudicial seja resolvida com força de sentença declaratória, isto é, se a seu respeito propuser ação declaratória incidente, a decisão, que a declarar, acolhendo-a ou rejeitando-a, terá eficácia de coisa julgada."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cya21Gup
     
    Assim, a decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental, de acordo com o art. 470 do CPC pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente mas de forma principal.[38]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyaFgeGi
    O que se demonstrou, assim, foi que a questão prejudicial é uma questão que influi diretamente no processo, podendo ou não estar ligada a resolução da questão principal. Se diretamente relacionada a questão principal ela viabiliza a ação declaratória incidental que, se intentada, faz, então coisa julgada.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cyah7Pxa
     
  • O máximo de resultado com o mínimo de emprego me passou ser o princípio  da eficiência  e não da economia processual.
  • A conexão é instituto que visa evitar decisões contraditórias, e não especificamente visa à economia processual. 

     

    Na boa, mas o Cespe viaja demais

  • "A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada), levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá de se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC)." 

    "Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema."

  • Exatamente Luiz... por isso errei

  • O princípio da economia processual almeja o julgamento único de vários litígios, quanto mais compacto for esse sistema, para o julgamento, mais abarcará à economia. Quer dizer: se antes havia necessidade de demandar várias vezes, agora posso abarcar esse conjunto de demandas em uma só. Esse é o intuito do princípio da economia processual.

    Então, economia processual significa obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional. Assim, não se pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. “Deve o processo ser um instrumento a conduzir as partes ao seu direito material. A partir disso, tem-se a idéia de que os atos processuais realizados deverão ser aproveitados ao máximo, somente sendo declarados totalmente nulos aqueles que realmente não reúnam condições de aceitação.” (WAGNER JUNIOR, 2008)

    Exemplo: 

    L13105

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    Entretanto, o novo cpc não faz referencia a ação declaratória incidental.  "O Código de Processo Civil de 2015 não previu a ação declaratória incidental exatamente porque este não deu a coisa julgada à resolução das prejudiciais incidentais, nos termos do art. 503 §1° do CPC." (DIDIER, 2015, p. 540).

  • Os incidentes como regra visam dirimir questões que podem embasar nova demanda, porém sendo prejudicial a própria lide auxilia o magistrado na prestação jurisidicional, evitando o uso exacerbado da maquina.

  • GABARITO CERTO

    A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Sendo assim, seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disso poderiam surgir resultados conflitantes, situação que o legislador quis evitar. A reunião ainda se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.

  • A aplicação do princípio da eficiência é uma versão contemporânea do princípio da economia processual (Fred Didier Junior).