SóProvas


ID
194584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.


O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    O sistema de recursos adotado por esta lei diferenciou-se das regras do CPC e é dirigido à Turma Recursal do próprio juizado, que é órgão de segundo grau do juizado, apesar de ser composta por 3 juízes togados de primeira instância.

    (Lei dos Juizados Especiais Comentada - José Maria de Melo e Mario Parente Teofilo Neto).

  • Parece que o STF recentemente mudou seu entendimento, decidindo que não cabe recurso extraordinário de acórdão de turma recursal. O recurso vai para o TJ ou para o TRF conforme o caso. Mas não sei onde vi isso. Se alguém puder ajudar!

    No entanto eu encontrei essa ementa que corrobora o entendimento "antigo". Interessante o fato de datar de abril de 2010. Tem também a súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal". Vamos à ementa:

    AI 604198 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é seu Presidente, e não do Presidente de Tribunal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário devolver os autos ao Presidente competente quando o relator ou colegiado do Supremo Tribunal Federal já tenha proferido decisão negando seguimento ao extraordinário. Isso porque incumbirá sempre aO STF o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes: AIs 526.768-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 3. Ofensa à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

    Outra:

    STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 352360 DF

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

    Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 640 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
    (Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
  • Acredito que a turma recursal não seja órgão de instância superior.
    Talvez (só talvez) o erro esteja no fato de que a interposição de recurso extraordinário não configura duplo grau de jurisdição.

    O duplo grau de jurisdição é um princípio implícito da constituição, cuja ideia principal é a reapreciação da justiça da decisão em outra instância.
    Quando se apela, por exemplo, o autor está mostrando incorfomismo com o julgado, pois acredita que houve um equívoco ou simplesmente quer fazer uso desse direito de novo julgamento por órgão colegiado.

    Contudo, no recurso extraordinário, assim como no recurso especial, não se analisa a justiça da decisão. Tanto que a análise se limita às disposições legais ou constitucionais.
    No recurso extraordinário, não se busca uma nova apreciação, mas uma manifestação do órgão máximo do judiciário a respeito de questão constitucional.
  • É correto o entendimento de que a Turma Recursal não se equipara aos Tribunais. Contudo, isso não significa que suas decisões não estejam sujeitas ao princípio do duplo grau de jurisidição.

    De acordo com Guilherme Peña de Moraes:

    - instância - ligada ao órgão judicial
         #
    -Grau - ligada a atividade exercida

    Em regra, órgão de segunda instância exerce o segundo grau de jurisdição. E órgão de primeira instância exerce o primeiro grau de jurisdição.

    Exceções:
    1) órgão de segunda instãncia exercendo o primeiro grau - Tribunal com competência originária.
    2) órgão de primeira instância exercendo o segundo grau - atividade exercida pela Turma Recursal

    Logo, o erro da questão consiste em afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição só se aplica na hipótes de recurso extraordinário e não no caso de recurso inominado a ser julgado por Turma Recursal. Conforme exposto, o princípio do segundo grau de jurisdição é aplicável às decisões proferidas pela Turma Recursal.
  • Excelente comentário Camila! Foi a exata linha de raciocínio que tomei para responder a questão!

    abs!
  • O colegiado de juízes constitui sim jurisdição superior. Tanto é que sua decisão no recurso prevalecerá sobre a sentença. Se o colegiado tem poder para reformar o julgado sob sua apreciação então é jurisdição superior. Este é o erro da questão.
  • Pessoal, para quem quiser ir conferir, o inf. 509 do STJ tratou do assunto.
  • Cuidado com o comentário do colega Finger, logo acima.

    Não só o STF é instância revisora, como também o STJ, no caso dos Juizados Especiais Estaduais, por meio de Reclamação contra jurisprudência decidida pelo 543-C, do CPC (repetitivos) e súmula do STJ. Trata-se da Resolução 12/? do STJ, pois como não foi previsto o recurso especial na lei, o STJ adequou-se para analisar as questões infraconstitucionais.

    Por isso, também, a questão está errada.

    Bons estudos!
  • Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

    Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2724/Principio-do-Duplo-Grau-de-Jurisdicao-aspectos-gerais-e-as-contradicoes-inerentes-a-sua-natureza-juridica


  • A Súm. 203, STJ mata a questão:

    "Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

    Por esta súmula dá para entender que o STJ considera a Turma Recursal do juizado um órgão de segundo grau, ou seja, de jurisdição superior, mesmo ela sendo formada por juízes de primeira instância. 
    De outro lado, se alguém tinha dúvida de que a questão estava errada por ter omitido a possibilidade de recurso especial, a súmula também tira essa dúvida, já que dispõe ser incabível o Resp nas ações de juizado (ver 105, III, CF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Complementando a dica do Renan, o Informativo 559-STJ é mais recente e também traz essa explicação.

  • O cerne da questao é saber se o recurso inominado à turma configura o duplo grau, ainda que decidido por juízes de mesmo grau.

  • Em algumas situações, o duplo grau é para órgão hierarquicamente superior - colegiado (duplo grau de jurisdição vertical), em outras situações, a revisão do julgado é feita por órgão da mesma hierarquia, ou seja, pelo mesmo grau de jurisdição, apenas com composição diversa, por exemplo, juizados especiais - Lei 9.099/95, art. 41 (duplo grau de jurisdição horizontal).