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ID
194611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.

O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

Alternativas
Comentários
  •  

    "Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública". (Selma Moura, no site LFG)

  •  Efeito Translativo : Ocorre quando se permite ao órgão julgador ir além da matéria impugnada, sem configurar afronta aos limites do julgamento - ultra petita, extra petita. É o caso das questões de ordem pública, que não dependem da manifestação das partes, devendo ser conhecida de ofício. 
     

    CERTA A QUESTÃO!!

  •  "O efeito translativo está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. Daí a conclusão: o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes." BERNARDO PIMENTEL SOUZA in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável ex officio.

    Base positiva

    O parágrafo 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil brasileiro fixa que

    O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    A matéria constante dos incisos IV, V e VI do artigo mencionado são as seguintes:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Bibliografia

    * ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, pp. 546/547.

  • ITEM CORRETO

    CONDIÇÃO DA AÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Nelson Nery Jr. denomina de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como profundidade do efeito devolutivo. Sempre que o tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação deste efeito (razão pela qual ele inclui a remessa das questões de ordem pública à apreciação do juízo ad quem, manifestando-se ou não o recorrente sobre elas.

  • MAS, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, NÃO SERIA O CASO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÂO (CO RESOLUÇÃO DO MÉRITO)???
  • Não entendi o motivo da questão ter dito que "o órgão ad quem poderá extinguir o processo (..)". Se apenas um dos capítulos for impugnado, a falta de condição de ação gerará a extinção do recurso, mas não do processo. em si.

    Alguém discorda?
  • Fala Darlon,

    perfeito o seu raciocínio. De fato, a extensão do efeito devolutivo está ligada à vontade do recorrente, observando o princípio dispositivo. Logo, se o Tribunal vai além do que foi pedido, haverá violação ao princípio da congruência. Por outro lado, a profundidade do efeito devolutivo se relaciona com as questões incidentais, devolvendo ao Tribunal todas as matérias que dizem respeito ao capítulo de sentença impugnado. (Fredie Didier)

    A problemática é: a questão não limita a extensão do efeito devolutivo, de modo que, em tese, poderia o Tribunal rever todas as matérias afetas ao processo, podendo, inclusive, extingui-lo (dando provimento ao recurso para invalidar a decisão impugnada), por ausência das condições da ação (como decorrência do efeito translativo ou profundidade do efeito devolutivo). 

    Espero ter ajudado. Corrija-me se houver algum equívoco.

    Abraço
  • Resposta a Samoano:
    Para que seja apreciado o mérito da ação, faz-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, chamados de condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir. Estando ausentes quaisquer dessas condições, há extinção do processo sem a resolução do mérito.