SóProvas


ID
194638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem.

Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.

Alternativas
Comentários
  •  São 4 Teorias no que tange ao dolo e culpa e culpabilidade

    Teoria psicologica:

    Base: Causalista

    *culpabilidade tem como espécie o dolo e a culpa

    *culpabilidade tem como elemento a imputabilidade

     

    Teoria psicologica normativa:

    Base: Neocantista

    *culpabilidade não tem espécies

    *culpabilidade tem como elementos: imputabilidade; exigibilidade conduta diversa; culpa e dolo

     

    Teoria Normativa Pura

    Base:  Finalista

    A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

    * culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

    Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

     

    Teoria Limitada

    Igual a normativa pura, no entanto a diferença encontra-se na discussão sobre erro de tipo e de proibição: no artigo 20 do CP, descreve-se o erro de tipo, enquanto que no art. 21 descreve-se erro de proibição

  • A Teoria Psicológica é o mesmo que Teoria Causal-naturalista ou Clássica.

    Segundo seus defensores, Liszt e Beling, a Culpabilidade é o vínculo psicológico que liga o agente ao fato. O Dolo e a Culpa são verdadeiras espécies de culpabilidade.  A Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, de modo que antes de aferir dolo ou culpa, é preciso certificar-se se o agente é imputável.

  • Suelen,

    no seu comentário você diz:

    Teoria Normativa Pura

    Base: Finalista

    A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

    * culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

    Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

     

    Isso me trouxe uma confusão. Numa apostila que tenho com apontamentos do Prof. Rogério Sanches( curso intensive federal - LFG), ele diz que esta seria a teoria adotada(Teoria Normativa Pura).

    Se você puder coloca a fonte, tudo bem? Assim poderei sanar minha dúvida.

    Abraço

     

  • Teoria Psicológica entendia ser espécies da culpabilidade o dolo e a culpa, consistindo aquele na vontade e essa na potencialidade de antevisão do resultado. A culpabilidade era vista como um elemento puramente naturalístico, bastando, para sua caracterização, o nexo psíquico entre o agente e o resultado. É por essa razão que se diz que, sob a égide dessa teoria, a culpabilidade era eminentemente causal, eis que a conduta do sujeito (voluntária, ou involuntária com resultado previsível) era a causa do elemento subjetivo do crime, e tão-somente.
     

  • Cláudio, você está certo.

    Dentre as teorias da culpabilidade,(Teoria Psicológica, Teoria Psicológico-normativa e Teoria Normativa Pura) nosso ordenamento adota a Teoria Normativa Pura.
    As teorias exremada e limitada da culpabilidade não são analisadas neste mesmo contexto, elas servem para, dentro da Teoria Normativa Pura, distinguir o tratamento que será dispensado ao erro sobre as causas de justificação/descriminantes putativas.
    - teoria extremada: todo erro sobre causa de justificação será erro de proibição
    - teoria limitada: recaindo sobre os pressupostos fáticos, será erro de tipo permissivo; recaindo sobre os limites/existência da causa de justificação, será erro deproibição. Esta foi a teoria adotada expressamente pelo CP, no item 19, da Exposição de Motivos

    Espero ter ajudado!
  • caros colegas!

    Concordo com a classificação dada pelo Suelem. O Professor Sanches nas aulas ministradas em 2010, destaca que o Prof. LFG é quem defende que a teoria adotado pelo Código penal seria a Teoria Extremada, senão vejamos:
    "Segundo LFG, a corrente adotada é a da Teoria extremada sui generis, eis que o art. 20, §1º, CP fez uma combinação dos dois artigos. A diminuição e pena se dá por motivos de política criminal. Segundo Assis Toledo, prevalece o entendimento de que o CP adotou a Teoria Limitada. Argumentos: a exposição de motivos do Código é expressa; em virtude da posição topográfica da discriminante putativa sobre a situação de fato; e porque a isenção de pena abrange a exclusão de dolo e culpa. (TEORIA ADOTADA PELO CP)".

    Nesse mesmo sentido se posiciona o Prof. Emerson Castelo Branco nas aulas do curso EVP,  vejamos a classificação:

    Teorias sobre a culpabilidade– o conceito de culpabilidade pode ser definida conforme a teoria adotada.
     
    a)                           Teoria psicológica da culpabilidade– defende que o dolo e a culpa estão dentro da culpabilidade. O dolo é denominado como dolo normativo (a consciência da ilicitude está dentro do dolo). Tem-se então como elementos da culpabilidade: a imputabilidade + dolo ou culpa.
    b)                           Teoria Psicológica-normativa da culpabilidade– também chamada de normativa. Acrescenta a exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade. Tem-se então imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + dolo ou culpa. O dolo aqui também é denominado como dolo normativo (a consciência da ilicitude está dentro do dolo).
    c)                           Teoria normativa pura da culpabilidade – também denominada extrema ou extremada ou estrita – a grande importância dela é que o dolo e a culpa saem da culpabilidade e passam a figurar no fato típico. A culpabilidade por sua vez passa a figurar com três elementos: imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial conhecimento da ilicitude. Teoria minoritária.
    d)                           Teoria limitada da culpabilidade – e a teoria majoritária. Constitui-se dos seguintes elementos. Imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude. A diferença da teoria pura da culpabilidade está nas descriminantes putativas. A teoria normativa pura da culpabilidade entende que todas as descriminantes putativas são erro de proibição. Já para a teoria limitada da culpabilidade a descriminante pode ter a forma de erro de tipo ou erro de proibição. O CP na exposição de motivos expressamente adota essa teoria.

    espero ter ajudado
  • Pessoal,

    Também estava com a mesma dúvida, inclusive, após ler os comentários e comparando com a explicação do professor Rogério Sanches.
    Resolvi perguntá-lo no Twiiter e ele reeafirmou o que havia dito na aula.
    É simples. Realmente o Brasil adota da Teoria Normativa Pura, esta, por sua vez se subdivide em duas: Teoria extremada da culpabilidade e Teoria Limitada da Culpabilidade.
    Esta última, como ramificação da Teoria Normativa Pura, foi a adota pela maioria de nossa doutrina, que tem como sua principal característica na aplicação prática a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição.
    Vejam:

    Rogério Sanches
    @
    a teoria normativa pura se subdivide em extremada e limitada da culpabilidade...o Brasil, p a maioria, acoutou a limitada. Ab
  • TEORIA PSICOLÓGICA ( CAUSALISTA) : Culpabilidade é importante elemento do crime,na medida em que representa o seu enfoque subjetivo,isto é, dolo e culpa.

    Para esta corrente,ao praticar o fato típico e antijurídico ( aspectos objetivos do crime ), somente se complementaria a noção de infração penal se estivesse presente o DOLO ou a CULPA,que vInculariam,subjetivamente,o agente ao fato por ele praticado ( aspecto objetivo do crime).

    Em suma, CULPABILIDADE é DOLO OU CULPA.

    A IMPUTABILIDADE PENAL é pressuposto de culpabilidade,portanto,somente,se analisa se alguém age com DOLO ou CULPA,caso se constate ser pessoa imputável ( mentalmente sã e maior de 18 anos )

    Essa TEORIA NÃO SE FAZ NENHUM JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA.


    BONS ESTUDOS GUERREIROS..........


    FONTE : GUILHERME DE SOUZA NUCCI
  • CP, na exposição de motivos, adota, expressamente, a T. LIMITADA DA CULPABILIDADE, na qual a discriminante putativa pode ser tanto erro de tipo, quanto erro de proibição, a depender do caso.
  • Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta. - CORRETO

    A teoria Psicológica ou teoria Causal-Naturalistica é a ação ou movimento corporal que causa modificação no mundo exterior. A conduta é dirigida pela vontade mas a vontade não tem finalidade. A vontade para os causalistas

    representa apenas um comportamento corporal produzido pelo domínio sobre o

    corpo, composto por um fazer ou não fazer(impulso mecânico/inervação muscular).
    O elemento psicológico, conteúdo da vontade - ou seja, a finalidade - diferente do que estamos acostumados a analisar, desloca-se para a culpabilidade.
    Esta conduta voluntária é dividida em 2 partes: Interno-Objetivo e Interno Subjetivo. O primeiro está no fato típico e o segundo está na culpabilidade que funciona como um nexo psicológico entre a conduta e o resultado.
    Essa teoria apresenta algumas impropriedades e hoje não é adotada pela doutrina moderna e pelo CP.

    Resumindo: Para a teoria Psicológica ou Causal-Naturalista, se há uma conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, e ainda esta for ilícita o fato é TIPICO e ILÍCITO, porém se não houver dolo ou culpa, estes serão analisados na CULPABILIDADE, portanto, se ausentes estes, não haverá crime.
  • Teorias da culpabilidade
     
    1)      Teoria psicológica da culpabilidade:Nesta teoria o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade.
     
    Elementos da teoria psicológica da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Dolo ou culpa
     
    2)      Teoria psicológica - normativa da culpabilidade: Nesta teoria o dolo e a culpa ainda pertencem à culpabilidade.
     
    Elementos da teoria psicológica – normativa da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Dolo ou culpa
    §  Exigibilidade de conduta diversa
     
    EX: Não é possível atribuir culpabilidade a quem é submetido a uma coação irresistível para assinar uma declaração falsa, porque:
    a) haverá imputabilidade
    b) haverá dolo
    c) não haverá exigibilidade de conduta diversa
     
    OBS:Se usarmos a teoria psicológica da culpabilidade haveria imputabilidade e dolo, portanto, culpabilidade.
     
    3)        Teoria normativa pura da culpabilidade  :(teoria adotada pelo código penal) dolo e culpa foram conduzidos para a estrutura da tipicidade, deixando a culpabilidade livre desses componentes. A culpabilidade ficou limitada à reprovabilidade ou à censurabilidade. Daí a concisa e precisa afirmação: culpabilidade é reprovabilidade, ou, por outras palavras, culpabilidade e reprovabilidade, na dogmática, são palavras sinônimas.
     
    A teoria finalista modificou profundamente o sistema causal. A começar pela ação, como vimos que agora não mais podia dissociar-se da sua finalidade. Toda conduta humana vem impregnada de finalidade, seja esta lícita ou ilícita. Partindo dessa premissa, o dolo não mais podia ser analisado em sede de culpabilidade.
     
    ü  Doloe culpa foram deslocados para tipicidade
    ü  O dolo ficou natural, pois a consciência da ilicitude passou para um dos elementos da culpabilidade, qual seja, “potencial consciência da ilicitude”
     
    Elementos da teoria normativa pura da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Potencial conhecimento da ilicitude
    §  Exigibilidade de conduta diversa
     
     
    4)      Teoria complexa da culpabilidade:o dolo e a culpa não são só importantes para tipicidade, são também relevantes para culpabilidade, há, in casu, uma dupla posição do dolo e da culpa (na tipicidade e na culpabilidade). Sem adeptos no Brasil, a teoria perdeu a razão de existir.
     
    5)      Teoria da responsabilidade normativa:a culpabilidade é um dos requisitos da responsabilidade. Tipicidade + responsabilidade (culpabilidade + necessidade de pena). No Brasil há casos em que o fato é típico, antijurídico, culpável, mas não há pena, por exemplo, no perdão judicial.
  • A teoria psicológica faz uma relação entre o fato cometido e o estado de consciência do agente. Vale dizer: a culpabilidade é o estado mental do agente diante da conduta praticada. É umbilicalmente ligada à teoria causal ou naturalística da ação. Com efeito, para essa corrente teórica, a culpabilidade é o vínculo psicológico-subjetivo que liga o agente e o resultado de sua conduta. Nesse ponto, Cezar Bittencourt afirma que: “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” (BITTENCOURT, 2008, p. 339). Assim, tratando essa teoria do estado psicológico do agente, via de consequência, para que haja dolo ou culpa – segundo a teoria em comento seriam espécies de culpabilidade e concomitantemente parte de sua constituição, o agente deve ser imputável, passando a ser imputabilidade o pressuposto da culpabilidade  Essa assertiva é CORRETA, segundo o gabarito.
  • Teorias sobre a culpabilidade:

    · Teoria psicológica: intimamente ligada à teoria clássica da conduta, entende que a imputabilidade é pressuposto fundamental para a culpabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dolo (normativo) e culpa são espécies de culpabilidade.

    · Teoria normativa ou psicológico-normativa: a culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, e a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo: exigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade passa a ser composta de três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    · Teoria normativa pura, extrema ou estrita: aplicável ao sistema finalista, é chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Assim, a culpabilidade é somente um simples juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural (sem consciência da ilicitude). Culpabilidade é: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    · Teoria limitada: assim como na teoria normativa pura, a culpabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Diverge, porém, quanto ao tratamento dado às descriminantes putativas. Pela teoria normativa, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição, enquanto que, pela teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: a) de fato – erro de tipo (CP, art. 20, §1º); b) de direito – erro de proibição (CP, art. 21). É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 1. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 439-444.

  • Teoria psicológica: intimamente ligada à teoria clássica da conduta, entende que a imputabilidade é pressuposto fundamental para a culpabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dolo (normativo) e culpa são espécies de culpabilidade.