-
Concurso Formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código (concurso material).
-
O parágrafo único estabelece aquilo que a doutrina chama de CONCURSO MATERIAL BENÉFICO(ou favorável), em que se limita a aplicação da regra de cálculo da pena nos concursos formais ao total de pena que seria obtido com a regra do concurso material (soma das penas privativas de liberdade).
Isso se dá porque o concurso formal é uma criação do legislador com o fito de beneficiar o réu, por razões de política criminal.
Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema de acúmulo material. (Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado, 8ªedição).
-
Concurso Material.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
-
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código. (concurso material).
-
- Concurso formal: é também chamado de “concurso ideal de crimes”. Tem como requisitos a conduta única e pluralidade de crimes. Haverá concurso perfeito, normal ou próprio quando não há desígnios autônomos (vontade) em relação a cada um dos crimes. E haverá concurso imperfeito, anormal ou impróprio quando há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes (aplica-se a regra do concurso material). No concurso formal próprio, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até metade (sistema da exasperação), mas se a soma das penas for mais favorável ao agente, prefere-se a soma do que a exasperação (sistema do cúmulo material benéfico).
-
De início, é importante destacar que a própria legislação penal preceitua explicitamente essa exacerbação. Basta a leitura do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, que diz: “Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”. O motivo disso é que a norma constante do caput do art. 70 (“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”) é um benefício legal que se confere ao agente que perpetra uma única conduta que resultará em dois ou mais crimes. Aplicar um benefício em desfavor do acusado vai contra a inteligência do direito penal contemporâneo, ferindo, notadamente, o princípio do favor rei.
Essa assertiva é CORRETA.
-
Exatamente isso e não mexe....
-
CORRETA: Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso
formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da
pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de
sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao
infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.
-
GABARITO: CERTO
Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material. Trata-se do chamado “cúmulo material benéfico”.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos