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Requisitos do Livramento Condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Crimes Cometidos com Violência ou Grave Ameaça à Pessoa
Pela redação do parágrafo primeiro do artigo 83, do CP, estão excluídos da necessidade de constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinqüir os condenados por crimes culposos ou crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Essas condições pessoais são aferidas por meio da realização de exame criminológico, previsto no artigo 8o, da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Fonte: http://www.universojus.com.br/direito-penal-livramento-condicional
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Em síntese, observa-se que a concessão de liberdade condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é possível, apenas ficando condicionada à alguns requisitos subjetivos, conforme demonstrado no parágrafo único, do art. 83, do CP.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Faz -se um juizo de prognose, de acordo com o art. 83, paragrafo unico do CP, vejamos:
"Para o condenado por crime doloso, cometido com violencia ou grave ameaça à pessoa, a concessao do livramento ficará tm subordinada à constataçao de condiçoes pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
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Exposição de motivos do código penal (fonte doutrinária)
73. Tratando-se, no entanto, de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a concessão do livramento ficará subordinada não só às condições dos mencionados incisos I, II, III e
IV do art. 83, mas, ainda, à verificação, em perícia, da superação das condições e circunstâncias que levaram
o condenado a delinqüir (parágrafo único do art. 83).
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Inciso incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990) Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
(Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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O parágrafo único do artigo 83 do Código Penal admite expressamente a concessão do livramento condicional ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que suas condições pessoais fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir. No ponto, o Código Penal, seguindo uma tendência “anticonfinamento”, proporcionou uma benesse ao condenado, desde que verificado o desaparecimento das condições pessoais antes encontradas no agente criminoso, determinantes para que delinquisse. Para uma melhor visão sobre o assunto, é recomendável a leitura dos itens 72/77 da Exposição de Motivos do Código Penal.
Essa assertiva é ERRADA.
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Lirvamento
Condicional |
PPL igual ou superior a 02 anos |
reparação do dano |
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1/3 bons antecedentes |
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½ reincidente doloso |
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1/3 e ½ não reincidente doloso com
maus antecedentes |
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mais de 2/3 ao condenado por crime
hediondo desde q não reincidente esecífico |
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL - 2/3 PRIMÁRIO // VEDADO PARA REINCIDENTE
PROGRESSÃO - 2/5 PRIMÁRIO // 3/5 REINCIDENTE
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Complementando: os crimes dolosos, sejam eles hediondos, equiparados a hediondos ou não, admitem a liberdade provisória.