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A circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe ou co-autor se não ingressou na esfera de seu conhecimento; para ilustrar a idéia, trago um velho exemplo: 3 assaltantes querem efetuar um furto e 1 deles fica do lado de fora para anunciar a chegada de alguém. Lá dentro, os outros 2 assaltantes se deparam com o proprietário, e um deles, sem a ciência dos demais, estava armado e efetua disparo ocasionado o ôbito do proprietário, modificando o tipo de furto para roubo.
Portanto, o partícipe não pode ser acusado de roubo já que, ele, não sabia da existência da arma por exemplo.
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Apenas complementando o comentário do Eduardo, na participação em crime menos grave (ou cooperação dolosamente distinta) poderá ocorrer apenas uma causa de aumento da pena. O legislador inseriu a regra de que, se este resultado mais grave acontecer, tendo sido possível imaginar/prever a possibilidade de pcprrência de algo mais sério, a pena será aumentada até a metade.
Circunstâncias incomunicáveis: Art.30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (subjetivas), salvo quando elementares do crime.
Elementares e circunstâncias objetivas: são aquelas ligadas ao meio e modo de execução.
Elementares e circunstâncias subjetivas: são aquelas ligadas ao estado anímico (intenção), finalidade (motivo do crime) ou condição pessoal do agente.
Condições subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime, e desde que tenham ingressado no dolo do agente.
Condições objetivas são comunicáveis, desde que ingressem na esfera de conhecimento do agente.
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Circunstancias incomunicáveis
Um dos mais tormentosos problemas da responsabilidade penal tem sido a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias que envolvem autor e crime.
O art. 30 do CP dispõe que, “não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementar do crime”.
Para Cezar Roberto Bitencourt, essa redação dada pela reforma de 1984 pode ter ampliado esse conflito ao incluir as circunstancias de caráter pessoal distinguindo-as das circunstancias. [23]
Circunstancias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato sem integrar a figura típica, contribuindo, entretanto, para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podem ser objetivas e subjetivas. Objetivas são as que dizem respeito ao fato, a qualidade e condições da vitima ao tempo, lugar, modo e meio de execução do crime. Subjetivas as que se referem aos agentes, as suas qualidades, estado, parentesco, motivo do crime etc.
Elementares são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas, cuja supressão faz desaparecer ou modificar o crime, transformando-o em outra figura típica.
Tais circunstâncias e condições, quando não constituem elementares do crime, pertencem exclusivamente ao agente que as tem como atribuo logo, não se comunicam. Cada um responde pelo crime de acordo com sua circunstancias e condições pessoais.
Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911
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São três as regras de comunicabilidade no concurso de pessoas (quando determinado aspecto passa (comunica) de um coparsa para outro):
a) As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, porque dizem respeito a pessoa do agente. Ex: reincidência, menoridade, motivos do crime, etc.
b) As circuntâncias e condições materiais comunicam-se desde que conhecidas pelo comparsa, isto porque dizem respeito ao fato criminoso. Ex: O emprego de fogo, que qualifica o homicídio; de arma que aumenta a pena de roubo, etc.
c) As elementares, sejam pessoais, sejam materiais, comunicam-se, desde que conhecidas pelo comparsa. (Elementar é cada aspecto que compõe o tipo penal fundamental, por isso se comunica. Ex: A influência do estado puerperal é elementar do infanticídio do art. 123 CP, portanto comunica-se ao comparsa ciente; Ex 2: A qualidade de funcionário público é elementar dos crimes funcionais típicos, portanto comunica-se ao particular desempregado ciente).
Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.
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CONDIÇÃO ELEMENTAR: É SO LEMBRAR DO CRIME DE INFANTICÍDIO DO ART. 30 DO CP: ONDE SER MÃE E FILHO SÃO CONDIÇÕES ELEMENTARES QUE SE COMUNICAM. E LEMBRAR DO CASO DA ISABELA NARDONI, ONDE SER FILHA FOI CONDIÇÃO ACESSÓRIA, E NÃO ELEMENTAR, PORTANTO NÃO SE COMUNICANDO ENTRE SI.
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Exemplificando a questão com o infanticidio art. 123 CP:
o terceiro mata o recém nascido contando com a participação da mãe em estado puerperal:
o terceiro comete o crime de homicidio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondencia entre a sua ação e os elementos definidores do infanticidio. Opera-se a adequação típica imediata entre a sua conduta e a prevista no artigo 121 CP. A mãe foi sua partícipe, uma vez que não realizou o núcleo do tipo devendo então responder por homicidio.
Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica juridica e prevista no artigo 29 CP, não pode aqui ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança responde por infanticidio, mas se apenas ajuda a matar responde por homicidio. Não seria lógico, então a mãe responde, portanto, por infanticidio.
Fonte: Direito Penal Especial, Fernando Capez, p.66
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ERRO DA QUESTÃO - '' e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores. ''
Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.
AS CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTICÍPE NÃO SE COMUNICAM AOS AUTORES. SOMENTE AS DOS AUTORES QUE SE COMUNICAM AOS PARTICIPES, DESDE QUE ELEMENTAR.
O ART. 30 DO CP AFIRMA QUE NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.
OU SEJA, É IMPORTANTE SE FOI CRIME COM MERA CIRCUNTÂNCIA OU ELEMENTAR.
JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO E PEDRO PESSOA ESTRANHA, RESOVEM SUBTRAIR UM COMPUTADOR. EM UM FIM DE SEMANA, JOÃO, SE IDENTIFICA NA PORTARIA, VALENDO DA FACILIDADE QUE O CARGO LHE PROPORCIONA E DIZ AO PORTEIRO QUE ESQUECEU UMAS CHAVES NA SUA SALA DE TRABALHO.
ENQUANTO PEDRO AGUARDA DO LADO DE FORA, JOÃO PEGA O COMPUTADOR E E ENTREGA A PEDRO. RAPIDAMENTE, JOÃO SAI DO PRÉDIO E VAI ATÉ PEDRO PARA QUE TRANSPPORTEM O COMPUTADOR.
NESTE CASO, JOÃO SERÁ IMPUTADO PECULATO FURTO E PEDRO TAMBÉM, POIS O CRIME DE PECULATO FURTO SE ESTENDE AO ESTRANHO Á ADMINISTRAÇÃO.
A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É UMA ELEMENTAR DO CRIME, OU SEJA, É FUNDAMENTAL PARA O CRIME DE PECULATO PELA FACILIDADE, DEIXANDO DE SER MERA CIRCUNTÂNCIA.
NESTE CRIME DE PECULATO-FURTO, ESTA DIRECIONADO COM A PARTE FINAL QUE DIZ: SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.
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Elementares versus Circunstâncias:
- elementar é o dado essencial da figura típica, sem o qual ocorre atipicidade absoluta (deixa de ser
crime) ou relativa (passa a ser outro crime). Exemplo: matar um animal por motivo fútil (não caracteriza
homicídio, mas pode caracterizar crime ambiental - atipicidade relativa);
- circunstância é o dado acessório da figura típica que orbita as elementares e tem como função influir
na dosagem da pena; as circunstãncias podem ser classificadas como:
- objetivas, que se referem ao injusto (dados exteriores ao sujeito), como instrumentos do crime,
local, tempo etc.;
- subjetivas, são as circunstâncias que se referem á culpabilidade, ou seja, dados referentes a
um sujeito concreto e específico, como motivos, graus de parentesco, finalidades, tendências etc
Por meio dessa breve explicação, pode-se deduzir que a melhor leitura que se faz do art. 30 do CP é: Só se comunicam as circunstâncias de caráter objetivo, bem como as elementares, excluindo-se, assim, as circunstâncias de caráter subjetivo.
Dessa forma, concluiu-se: comunicabilidade de dados típicos:
- as elementares sempre se comunicam; os verbos do tipo sempre serão elementares (logo, o matar
sempre se comunicará, pois é elementar do tipo);
- as circunstâncias só se comunicam quando objetivas (subjetivas não) - exemplo: roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo;
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Assertiva Incorreta.
a) A primeira parte da questão se encontra correta, uma vez que, desde que determinada condição ou circunstância seja considerada elementar, ela se comunicará aos demais co-autores e partícipes do crime. Importante salientar que as elementares estão presentes tanto nos tipos básicos como nos qualificados. É o que se depreende do aresto do STJ colacionado a seguir, no qual foi permitida a comunicabilidade da paga ou promessa de recompensa aos demais agentes do delito, sendo o crime uma forma qualificada do delito de homicídio. Senão, vejamos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
b) O equívoco encontra-se na segunda parte na afirmativa, quando se assevera que as circuntâncias pessoais contidas em elementares podem se comunicar dos partícipes para os autores. Ora, se as circunstâncias e condições forem elementares do crime, elas se comunicam dos autores para os partícipes, já no caso de participação, o inverso – comunicação dos partícipes aos autores – não existe, porque a participação é acessória da autoria.
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Não dá para comunicar ao autor o fato de o partícipe ser reincidente.
Mas dá para comunicar ao pártícipe o fato de o autor ser funcionário público, no crime de peculato.
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Acredito que o erro da questão se encontra no fato de que ficou faltando após a expressão "são condições e circunstâncias pessoais dos partícipes" a questão falar que são condições e circunstâncias ELEMENTARES DO CRIME. "..de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores."
Não acredito que o erro da questão esteja no fato de que as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes quando elementares do tipo não se comunicarem aos autores.
Veja bem, o art. 30 do CP não menciona se são as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, do autor ou do partícipe que se comunicam.
Além do mais, a respeito do exemplo citado de infanticídio Rogério Greco no livro Código Penal Comentado dá o seguinte exemplo e explicação: "Quando somente o terceiro praticasse os atos de execução, com o auxílio e a mando da parturente, que atua influenciada pelo estado puerperal, o terceiro responde por delito de infanticídio. Em suma, se o terceiro acede à vontade da parturente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do CP, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio.”
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Pessoal, o erro da questão é essa : e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores.
Não é possível a comunicação de caráter pessoal de partícipe para autor, mas de autor para partícipe. Precisamos de comentários objetivo e sucintos, o tempo é muito curto. Obrigado.
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Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos partícipes de crime, desde que constituam elementares do crime. Segundo o entendimento aqui adotado, a comunicabilidade se dá, desde o autor, que pratica a conduta prevista o tipo penal, para o partícipe, que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades (i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade). Entretanto, não se daria a comunicabilidade deste para aquele. A interpretação dada pelo examinador seria uma interpretação literal do artigo 30 do Código Penal que, no caso concreto, tanto pode beneficiar quanto prejudicar quem de algum modo concorre para consumação do delito. Assim, por esse critério, se uma mãe, sob a influência do estado puerperal, fosse partícipe do crime de homicídio de seu filho recém nascido, responderia também pelo crime de homicídio e não por infanticídio. Sucede que, ao contrário do entendimento adotado pelo examinador, a doutrina, em sua grande maioria, entende que tanto a mãe como o autor do homicídio responderiam na forma privilegiada de homicídio que é prevista em tipo penal autônomo com o nome de infanticídio (artigo 123 do Código Penal). Em favor desse entendimento (contrário ao do examinador do CESPE), alegam que o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal. Essa assertiva, segundo o gabarito da CESPE, está ERRADA.
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Sobre a matéria, leciona Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa):
Não podemos esquecer que o acessório segue o principal, e, pela soluçao proposta pelo mestre Damásio, opera-se uma inversão, pois o principal estaria seguindo o acessório, ou seja, em vez de as elementares do tipo principal (homicídio) estenderem-se ao partícipe, seriam as condiçoes pessoais desta que se estenderiam a fato principal! Coma devida venia, não podemos concordar com essa orientação, mesmo respeitando a teoria da ação monística. (p. 161).
Sob esta doutrina, correta está a interpretação do examinador.
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gabarito concordo com o CESPE....raridade
parabéns pelo comentário josé dijalma
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As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se
comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando
elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se
comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta
principal.
PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
DIREITO PENAL - TJDFT (2015) - PÓS-EDITAL
ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA
Teoria e exercícios comentados
Prof. Renan Araujo - Aula 04
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As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se
comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando
elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se
comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta
principal.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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vamos ao erro...
"AS CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTICÍPE NÃO SE COMUNICAM AOS AUTORES. SOMENTE AS DOS AUTORES QUE SE COMUNICAM AOS PARTICIPES, DESDE QUE ELEMENTAR."
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As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta principal.
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André é funcionário público e convence Roberto, que sabe dessa sua condição, a subtrair bens da repartição em que trabalha, no período noturno. A divisão das tarefas foi a seguinte: André dirigiria e aguardaria no carro a subtração, que seria efetuada por Roberto, que estava com as chaves do órgão público, cedidas por André. Praticado o delito, temos que, pela teoria objetivo-formal, André é Partícipe e Roberto, autor. Nesse caso, o crime praticado não seria peculato? Se sim, não teríamos comunicação da elementar subjetiva do partícipe ao autor?
Se alguém puder indicar o erro no pensamento acima, eu agradeço!
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As condições e circunstâncias dos partícipes não se comunicam aos autores, a participação é acessória.
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As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta principal.
PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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A questão faz referência ao Art. 30 do Código Penal e prevê o seguinte: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." Dessa forma, tudo que for elementar, seja de caráter objetivo ou subjetivo, comunica-se ao terceiro que participa do crime. Por esse motivo, um homem pode cometer infanticídio se auxiliar a mãe, pois essa elementar irá se comunicar ao terceiro que participa do crime. Já as circunstâncias, que são dados acessórios do crime, como qualificadora ou privilégios, só se comunicam se forem de caráter objetivo, nunca de caráter subjetivo. Temos como exemplo o privilégio no crime de homicídio que não se comunica, pois as circunstâncias são subjetivas. Por outro lado, a qualificadora por uso de explosivo comunica-se ao terceiro por ser uma circunstância de natureza objetiva.
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REGRA 01
ELEMENTARES COMUNICAM-SE, EXIGINDO O CONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES (por exemplo, peculato por particular sozinho não existe, mas particular responde por peculato se for junto de funcionário público)
REGRA 02
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO SE COMUNICAM (por exemplo, A contrata B para matar C que estuprou sua filha; apenas A será homicídio privilegiado e B será homicídio qualificado por motivo torpe)
REGRA 03
CIRCUNSTÂNCIAS REAIS COMUNICAM-SE, EXIGINDO O CONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES (por exemplo, A manda B matar C, sabendo que ele iria torturar; ambos respondem; se não sabia que ia torturar, apenas o torturador responde)
REGRA 04
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SE COMUNICAM (por exemplo, A em concurso com B para praticar furto, mas apenas A é reincidente. B não será prejudicado pela agravante)
ATENÇÃO
AUTOR > PARTÍCIPE: HÁ COMUNICAÇÃO
PARTÍCIPE > AUTOR: NÃO HÁ COMUNICAÇÃO (eis que a participação é acessório da autoria)