SóProvas


ID
194671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, primário, sem antecedentes, 22 anos de idade, e Bernardo, brasileiro, 17 anos de idade, de comum acordo e em unidade de desígnios, tenham colocado em circulação, no comércio local de Taguatinga/DF, seis cédulas falsas de R$ 50,00, com as quais compraram produtos alimentícios, de higiene pessoal e dois pares de tênis, em estabelecimentos comerciais diversos. Considere, ainda, que, ao ser acionada, a polícia, rapidamente, tenha localizado os agentes em um ponto de ônibus e, além dos produtos, tenha encontrado, na posse de Ricardo, duas notas falsas de R$ 50,00 e, na de Bernardo, uma nota falsa de mesmo valor, além de R$ 20,00 em cédulas verdadeiras. Na delegacia, os produtos foram restituídos aos legítimos proprietários, e as cédulas, apreendidas.
Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO!


    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro.
    HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)



  • Requisitos para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pelos Tribunais Superiores:

    *Mínima ofensifividade da conduta
    *Nenhuma periculosidade social da ação
    *Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente
    *Inexpressividade da lesão jurídica produzida.

    Tanto STF quanto o STJ têm entendimento contrário à aplicação do referido princípio aos crimes contra a fé pública, em razão do bem jurídico tutelado.

    Contudo, no que toca aos crimes contra a Administração Pública, divergem os Tribunais:
    STF: entende cabível o princípio da insignificância para afastar a tipicidade dos crimes funcionais
    STJ: NÃO APLICAÇÃO do princípio nos crimes funcionais, já que tutelam a "moralidade administrativa"

  • Sem falar que um dos agentes é menor, e, portanto, no caso dele, deve-se lavrar o auto de apreensão em flagrante. Não é preciosismo, é o uso adequado dos termos técnicos.

  •  MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO 289 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal.Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciadas na condutas de por em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.A desclassificação do fato para o § 2º do artigo 289 do Código Penal pressupõe a comprovação de que houve boa-fé no recebimento das cédulas inautênticas.Caracterizando-se o delito previsto no art. 289, § 1º, do CP como crime de ação múltipla, tem-se que, nas hipóteses em que a finalidade do agente é introduzir em circulação cédula contrafeita, o repasse mais de uma nota para o mesmo comerciante não justifica a incidência da regra do art. 71 do CP. Contudo, quando forem apresentadas notas inautênticas em lugares ou para pessoas diversas, restará caracterizada a continuidade delitiva.Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo.

  • STF: analisa a realidade economica do país; aplica aos crimes cntra a adm. pública; não se aplica aos crimes contra a fé pública.

    STJ: analisa a insignificância para a vítima; não se aplica aos crimes contra a adm. pública(moralidade administrativa); não se aplica aos crimes contra a fé pública.

  • ERRADO!

    O está se protegendo não é o valor patrimonial mas sim a confiabilidade do sistema financeiro.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON, P 25
  • Tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do  STF  de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro.
  • Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Colegas concurseiros, de acordo e contra ao mesmo tempo de um comentário anterior, deve-se lembrar que em relação ao menor além de não caber prisão em flagrante e "apreensão" é o fato de que esta só poderá verificar em se tratando de fato análogo a crime mediante viiolência ou grave ameaça, de acordo com o art.173 do ECA.
  •  

    STF:

    Informativo 622:

    Princípio da insignificância e moeda falsa

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional. HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

    STJ:

    Informativo 437:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009. HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010


  • Cabe mencionar que Bernardo tem 17 anos de idade, dessa forma inimputável, não se sujeitando à prisão em flagrante.
  • Caro colegas,

    cabe concurso de pessoas em si tratando de individuos maiores e menores de idade?

  • Primeira vez que vou ajudar um vascaíno na minha vida ! rs ! Aqui todos são iguais, mas no Maracanã não ! rs

    Pluralidade de agentes culpáveis (um dos requisitos para o concurso de pessoas)

    Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável. Essa regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

    Espero ter ajudado ! Mengoooo ! rs
  • Essa questão era para ser acertada mesmo, vários erros.

    Sem contar que o menor não seria preso em flagrantemas sim apreendido.
    Informações nunca são demais!

    VALEU! =D
  • 05/06/2012 PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 110.425 ESPÍRITO SANTO
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
    PACTE.(S) :SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
    IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA
    Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo
    157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com
    menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena.
    Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada.
    1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma
    delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o
    concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no
    inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
  • resumindo...

    nos crimes de moeda falsa não cabe a aplicação do p. insignificância, 

    o fato de ter menor envolvido em pratica delitiva não se afasta o concurso de agentes

    menor naos estar sujeito a prisão em flagrante ( ou qualquer outra).

  • Esse tipo de questão é pra eliminar o mocorongo que caiu de para-quedas na cadeira no dia e local de aplicação da prova...

  • galera além do erro no que tange a parte do princípio da bagatela/insignificância, inexistente no fato em questão, já se caracterizaria erro em se falar "admite-se a prisão em flagrante dos agentes" sendo que um é apenas aprendiz de meliante, estou certo? o correto dever ser: prisão em flagrante e apreensão do outro vagabundo?

  • É, gente, a alternativa está errada porque não se admite prisão em flagrante de menor. Só que quanto à aplicação do princípio da insignificância, há divergência entre os STF e o STJ. Enquanto, este não admite a aplicação do princípio da insignificancia em crimes contra a dministração publica, aquele admite. Cuidado!

  • Mayara, você teria algum acórdão do STJ em que ele admite a aplicação do princípio da bagatela em crimes contra a adm pública? Tenho pra mim que esse tema já está pacificado nos dois tribunais...

  • Os crimes contra a Fé Pública não admitem o princípio da insignificância, dado o seu alto grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do agente. Outro aspecto importante a se mencionar é que não existe concurso de pessoas do Art. 29 do Código Penal entre um maior e um menor. Sendo assim, temos no caso concreto a chamada autoria mediata, Além disso, o maior responderá também pelo crime de corrupção de menores do Art. 244-B do ECA. " Corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-lo.

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Falou em moeda, não cabe insignificância.

    Abraços.

  • O erro da questão está na aplicação do princípio da insignificância.

    Vale acrescentar que é possível a prisão em flagrante de adolescente na prática de ato infracional (ECA, art. 106). Quanto ao concurso de pessoas, segundo o STF e o STJ, mesmo que um dos integrantes seja menor inimputável estará caracterizado o concurso, entretanto, o menor responderá por ato infracional.

  • Não se admite a insignificância em crime de falsa moeda, mesmo que de ínfimo valor, vez que, o que se tutela não é a moeda, mas a confiança que as pessoas possuem na nota.