o juiz que primeiro conhecer de uma causa ou
de qualquer incidente, inclusive de mandado de
segurança ou habeas corpus, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para
todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relação jurídica, salvo nas hipóteses de decisões
que não apreciem o mérito ou que simplesmente
declarem prejudicado o pedido.