a) FALSO - art. 4º, caput, lei 8.437/92 (requerimento do MP ou pessoa jurídica de direito público interessada)
b) VERDADEIRO - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a ações de controle abstrato de constitucionalidade.
c) FALSO - parágrafo quarto do art. 4º (caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal)
d) FALSO - O STF e o STJ admitem a dedução da medida suspensiva por empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, desde que, prestadoras de serviço público em descentralização personificada e atuando na defesa do interesse público, como, por exemplo, diante de uma decisão judicial que comprometa a regular prestação do serviço público, mas nunca na defesa de seus interesses particulares, ou seja, sem nenhuma correlação com o serviço prestado pelo ente privado à sociedade. (AgRSS 1277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.10.2004, DJ 06.12.2004, p.174).
e) FALSO - parágrafo terceiro do art. 4º (caberá agravo, no prazo de cinco dias)
Gabarito: B
C) (errada)
Pedido de suspensão de segurança. Questão controvertida lastreada em normas de direito local. Incompetência do STJ para o exame da medida de contracautela. I- O exame de pedido de suspensão de segurança pelo Presidente do STJ supõe que a causa esteja fundada em direito federal infraconstitucional, o que não ocorre no caso dos autos, pois o thema decidendum gravita, exclusivamente, em torno de direito local. (...) III- Exame da causa que demandaria prévia interpretação de normas de direito local aplicáveis à espécie. Circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, já que o conhecimento do pedido por este Tribunal guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
(STJ, AgRg na SS n. 2.790/SC - j. 07/10/2015 - DJE 19/10/2015)
Súmula 280, STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
D) (errada)
"Além das pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações -, também o Ministério Público tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão. A jurisprudência tem admitido também o pedido de suspensão por concessionárias de serviço público, desde que para tutelar interesse público primário."
Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 5. ed. 2015.