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Súmula nº 192 STJ - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 -Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
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CORRETO O GABARITO.....
O Poder Judiciário é todo compartimentado para possibilitar maior agilidade e especialidade no atendimento da demanda jurisdicional.
Então, sempre que houver sentença penal com trânsito em julgado, serão competentes as Varas de Execuções Penais ( Estaduais ou Federais), a depender de qual estabelecimento penal está tutelado o condenado.
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Para não esquecer nunca mais a súmula 192 é só lembrar da vaca e do boi:
"Aonde o preso vai, a execução vai atrás..."
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Gabarito ERRADO!!!
A súmula justifica!
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Então a questão está ERRADA só por causa do final: "ainda que o condenado seja recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual".?
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Salmir Oliveira, a súmula 192 do STJ diz que competirá ao juízo das execuções penais do estado executar as penas dos crimes sentenciados pela justiça eleitoral, pela justiça militar e pela justiça federal quando os condenados estiverem recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração estadual. O erro da questão está em afirmar que a execução da pena do crime eleitoral vai se dar pela justiça eleitoral dentro dessas circunstâncias, quando na verdade ela vai se dar pelo juízo das execuções penais estadual que seja competente
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Bom.. Acrescentando.. Além da súmula, verificar paragrafo único do artigo 2º da Lei de Execuções Penais.
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Competência da execução segue a da administração.
Está no Estadual, competência estadual;
está no federal, competência federal.
Abraços.
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>>>SUM192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.<<<
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 192 – STJ
COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.