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(C)
“Em outros termos, o delinqüente, para os correcionalistas, é um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se, por isso, em um perigo para a convivência social, sendo indiferente a circunstância de tratar-se ou não de imputável. Como se constata, não dá nenhuma relevância ao livre-arbítrio. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. Dessa forma, o delinqüente tem o direito de exigi sua execução e não o dever de cumpri-la. Ao estado cabe a função de assistência às pessoas necessitadas de auxilio (incapazes de autogoverno). Para tanto o órgão púbico deve atuar de dois modos:
a) restringindo a liberdade individual (afastamento dos estímulos delitivos); e
b) corrigindo a vontade defectível. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinqüente. A administração da Justiça deve visar o saneamento social (higiene e profilaxia social) e o juiz ser entendido como médico social.”
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Resposta: Alternativa "C"
a) Errada. Na realidade essa é a visão do marxismo.
b) Errada. Na visão do marxismo, entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.
c) Correta. Para Escola Correicionista, o criminoso era um ser incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.
d) Errada. Para a Escola Clássica, criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.
e) Errada. Os conceitos não são iguais, pois o direito penal ocupa-se do crime enquanto norma, ao passo que a criminologia ocupa-se do crime enquanto fato, que por sua vez, é diferente, ainda, da política criminal que ocupa-se do crime enquanto valor. Assim, para o direito penal crime é fato típico, antijurídico e culpável. Já para a criminologia crime é problema social e comunitário.
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7Gabarito C
a) Para a criminologia positivista, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista.ERRADA - A criminologia possitivista, também denominada de determinista biológica, afirma que o criminoso é um ser por excelência voltado para o crime.
b) Para o marxismo, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei. ERRADA - O Marxismo determina que o criminoso é um produto da luta de classes, na qual aqueles que detém os meios de produção são os protegidos e os proletariados são aqueles "persseguidos" pelo jus puniendi estatal (crimes de colarinho azul).
c) Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas. CERTA. A correção faz com que o crime desenvolva repulsa pela prática delitiva (como se fosse animal irracional, que se adapta por meio da punição).
d) Para a criminologia clássica, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia. ERRADA. Conceito exposto é da criminologia positivista (determinismo biológico). A teoria clássica é aquela que, com respaldo do Iluminismo, busca chegar a punição pela conduta praticada (considerada pecado), sem qualquer cientificidade. Nesta teoria, atraves de posicionamentos de pensadores da epoca, como Marques de Beccaria, se alcançou princípios importantíssimo do processo penal, como o da individualização das penas, proporcionalidade, etc.
e) A criminologia e o direito penal utilizam os mesmos elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável. ERRADA - elementos do conceito analítico de crime em sentido estrito (normativo). A criminologia busca explicar alcançar o conceito de crime de forma mais ampla, interdisciplinar e empírica.
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A) errada, pois a assertiva dispõe sobre a Criminologia Crítica (de Marx) . A criminologia positiva é a de Lombroso.
B) errada, pois o Marxismo é a criminologia crítica. A assertiva dispõe sobre a criminologia clássica.
C) correta.
D) errada, pois a assertiva não dispõe sobre a criminologia clássica, mas sim, sobre a criminologia positivista (de Lombroso).
E) a criminologia e o direito penal são ciências antagônicas (opostas). Criminologia não se vale de ciência normativa (o direito penal é normativo).
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Melhor resposta a do Bruno Azzini.
"Pensou em mimimi pensou em Marx" kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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1) Errada! A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso).
2) Errada! A visão do marxismo, entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.
3) Correta! Pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.
4) Errada! Para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.
5) Errada! Embora tanto o direito penal quanto a criminologia se ocupem de estudar o crime, ambos dedicam enfoques diferentes para o fenômeno criminal. O direito penal é ciência normativa, visualizando o crime como conduta anormal para a qual fixa uma punição. Por seu turno, a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário.
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ESCOLA CORRECIONALISTA
Também chamada de Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, com Karl David August Röeder.
Surgiu de forma inovadora e revolucionária, afirmando que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, assim, não pode ser fixa e determinada. A pena deve ser indeterminada e passível de cessação somente quando tornar-se prescindível.
O fim da pena seria a prevenção especial. O direito de punir os delitos deveria ser utilizado pelo Estado com fins terapêuticos, reprimindo e curando.
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Para acrescentar :
“Deveras, a Escola Correcionalista sustenta que o direito de reprimir os delitos deve ser utilizado pela sociedade com fim terapêutico, isto é, reprimir curando. Não se deve pretender castigar, punir, infligir o mal, mas apenas regenerar o criminoso.
Nas palavras de Basileu Garcia:
O Direito Penal visa converter o criminoso em homem de bem. É preciso subtraí-lo à esfera das causas perversoras que o rodeiam e o conduzem à prática do mal. Devem ser-lhe aplicados os meios ressocializadores adequados às suas tendências, às falhas da sua personalidade. Ao Estado cabe ampará-lo, tal qual faz com outros deficientes, porquanto dá curador ao louco e tutor ao menor a que falta a assistência dos pais."
Trecho de: Cleber, MASSON.
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E) Pilares do conceito de crime para criminologia:
1º) Incidência massiva na população: O crime, para ser assim classificado, não pode ser um fato isolado. Deve haver reiteração da conduta. Ex: No litoral do RJ uma baleia ficou encalhada, ocasião em que um banhista colocou um palito em suas narinas, causando-lhe a morte (um fato isolado). Daí surgiu na Lei 7643/87 o crime de “molestamento intencional de cetáceo”, com pena de 02 a 05 anos, considerando aquele fato isolado como criminoso.
2º) Incidência aflitiva do fato praticado: o fato deve causar dor na vitima ou sociedade como um todo. Lei 4888/65: proibiu o uso da palavra “couro sintético”, pois couro seria apenas a pele humana. Isso, para criminologia, não seria crime, pois não houve dor na vítima ou sociedade.
3º) Persistência espaço temporal do fato: O fato deve se distribuir pelo nosso território e ao longo de um tempo juridicamente relevante. Assim, para criminologia não importa “modismo”.
4º) Inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate: atualmente se discute o uso de maconha como não criminosa.
Fonte: Aulas CERS - Eduardo Fontes
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GABARITO C
Teoria do Consenso ou Integração (Tradicional) de Cunho Funcionalista
a) Escola de Chicago (Teoria Ecológica/Ecologia Criminal);
b) Teoria da Anomia/Funcionalista;
c) Teoria da Associação Diferencial;
d) Teoria da Subcultura Delinquente.
Conflito (Crítica) de Cunho Argumentativo
a) Teoria do Etiquetamento;
b) Teoria Marxista;
c) Criminologia Radical.
OBS I: teoria do Etiquetamento concentra seus estudos nos processos de criminalização.
OBS II: Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas.
OBS III: Pertencem à Escola de Chicago a Teoria Ecológica e as Zonas Concêntricas. Essa teoria sustenta que o delito é produto da desorganização da cidade grande, que debilita o controle social e deteriora as relações humanas, propagando-se, consequentemente, o vício e a corrupção, que são considerados anormais e nocivos à coletividade. Para essa escola ao atentar para a mutação social das grandes cidades na análise empírica do delito, interessa-se em conhecer os mecanismos de aprendizagem e transmissão das culturas consideradas desviadas, por reconhecê-las como fatores de criminalidade.
OBS IV: A teoria da Anomia considera normal o comportamento delituoso para o desenvolvimento regular da ordem social e é imprescindível e, até mesmo, positiva a existência da conduta delituosa no seio da comunidade (representante Durkheim).
OBS V: Para a teoria do conflito a coesão e a ordem são fundadas na força. “Toda sociedade se mantém graças à coação que alguns de sues membros exercem sobre os outros. Em sede de Direito Penal, um planejamento de produção de normas voltado para assegurar o triunfo da classe dominante. Nota-se que as instâncias punitivas servem para dar apoio as classes dominantes.
OBS VI: A teoria do Consenso sob o enfoque sociológico da Escola de Chicago, rechaça o papel das instâncias punitivas e fundamenta suas idéias em situações concretas, de fácil comprovação e verificação empírica das medidas adotadas para contenção do crime, sem que haja hostilidade e coerção no uso dos meios de controle.
OBS VII: MODELO DA OPÇÃO RACIONAL é uma HERANÇA DO “IUS NATURALISMO”, INFLUENCIADA pelo Livre arbítrio, onde o delinqüente tem AUTONOMIA PARA DECIDIR, sendo que esta decisão esta livre de aspectos que dariam causa a sua conduta criminosa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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GB C
Escola Correcionalista
(de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um
ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma
atitude pedagógica e de piedade.
Registre-se, por oportuno, a visão do marxismo, que entendia o criminoso como
vítima inocente das estruturas econômicas.
O estudo atual da criminologia não confere mais a extrema importância dada ao
delinquente pela criminologia tradicional, deixando-o em plano secundário de
interesse.
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Eu não sei vocês, mas estou achando essa disciplina muito interessante de se estudar! :D
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cada vez mais foda esta ficando criminologia..
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FUI POR ELIMINAÇÃO DOS CONCEITOS....
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Questão simples, também resolvível com conceitos básicos da Criminologia. Aprendi com o professor Fávio Milhomem, do Gran Cursos. Aulas simples, mas que fazem a gente pegar o fio da meada e acertar muitas questões mesmo.
a) Para a criminologia positivista, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista. Criminologia Crítica
b) Para o marxismo, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei. Quem fala sobre essa questão de livre arbítrio é a Criminologia Clássica
c) Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas. [o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade. in Manual Esquemático da Criminologia, ]
d) Para a criminologia clássica, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia. [positivista]
e) A criminologia e o direito penal utilizam os mesmos elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável. [Acho que essa não precisa comentar...]
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Clássica - pecador
Positivista - selvagem
correcionalista - coitado
marxista - vítima
moderna - livre arbítrio
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Gabarito (C)
Sempre entendi que no Sistema Marxista o criminoso é visto como um Produto da sociedade e não "Vítima".Assertiva "A" parece que foi feita por corrente de whattZap
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GAB : C
Teoria correcionalistas,vai sempre querer reeducar, trazer medidas educativas para o infrator. ( dicão )
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Tem cada comentário obtuso aqui, pessoas que não aceitam opinião contrária, e se dizem democráticos! Será que essas pessoas passam mesmo em um concurso de alto nível. Pago pra ver.
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a)
Para a criminologia positivista, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista. (marxista)
b)
Para o marxismo, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei. (teoria clássica)
c)
Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas.
d)
Para a criminologia clássica, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia. (Livre arbítrio - toma as próprias decisões)
e)
A criminologia e o direito penal utilizam os mesmos elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável. (Para o Direito Penal, o crime é fato típico, ilícito, culpável e antijurídico)
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Pobre Jordana . kkkkkkkkkkkkkkk
Eu conto ou vocês contam??
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Estudar criminologia é x.
Fazer prova cespe de criminologia é log2 (3x + 10) – log2 x = log2 dividido pela soma do quadrado dos catetos, onde y não é a hipotenusa.
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Depois das aulas com Prof. Flávio Daher, do GranCursos, sobre criminologia, eu nunca mais tive qualquer tipo de dificuldade nas questões sobre criminologia. :)
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Adoro estudar criminologia mas responder questão de concurso a respeito só com muita reza braba...pra DPE então nem se fala....
Enfim, deixa eu colocar um comentário útil pra ninguém me xingar:
A fase científica da criminologia pode ser divida em três:
1- Positiva - Nega o livre arbítrio pois entende que o criminoso é um ser escravo da sua carga hereditária. Assim, a pena tem função preventiva geral (deve proteger a sociedade pois não tem como fundamento a gravidade do fato, mas a condição da pessoa que pratica).
2- Clássica - Baseado no livre arbítrio; O individuo optou pelo mal. Assim, a pena não tem nehuma função, mas apenas retribuir o mal praticado: “A pena consubstancia retribuição da culpabilidade do sujeito, considerada a culpabilidade como decorrente da idéia kantiana de livre arbítrio. Esse é seu único fundamento e, com amparo nesse argumento, é que se diz que, se o Estado não mais se ocupasse em retribuir, materializar numa pena a censurabilidade social de uma conduta, o próprio povo que o justifica também se tornaria cúmplice ou conivente com tal prática e a censura também sobre o povo recairia.”SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano, Legitimidade da Intervenção Penal.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006; pg 110.
3- sociológica - nega o determinismo e o livre arbítrio. A criminalidade é fruto de diversos fatores, incluindo sociais.
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LETRA C.
Criminologia Juspodium: “CORRELACIONISMO – Surgiu na Alemanha no século XIX, com Karl Roder. As ideias foram melhor desenvolvidas na Espanha por Pedro Dorado Montero (El Derecho Protector de los Criminales). Segundo essa concepção “não há crime natural: toda espécie de crime é criação artificial da sociedade, que seleciona determinados comportamentos criminosos. A pena funciona como forma de RECUPERAÇÃO e ADAPTAÇÃO SOCIAL do infrator, de caráter eminentemente pedagógico. O delinquente é um ser anormal, constituindo perigo para a convivência social, sendo indiferente a circunstância de tratar-se ou não de imputável. Afasta-se o livre arbítrio. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinquente (p. 321)”.
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UM POUCO MAIS SOBRE A C)
Escola Correcionalista: defende as teorias relativas da pena; a pena teria como função principal a correção/melhora do indivíduo para que ele não venha a reincidir. Entendia o DELINQUENTE como portador de patologia de desvio social, ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos, necessitando ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas. O juiz como médico social; estaria ele autorizado a aplicar suas medidas curativas em todos os portadores da patologia de desvio social.
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Exemplo, no Brasil, da aplicação da escola CORRECIONALISTA é o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE...
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Escola Clássica - " Ser livre e capaz que podia optar pelo bem ou pelo mal"
Escola Cientifica ou Positiva - " Animal Selvagem"
Escola Correcionalista - " Ser inferior, débil, coitado"
Marxismo - "Vitima"
Ciências econômicas - "Fator econômico um dos relevantes motivos que ensejaria a pratica delitiva"
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Correta C: Para a escola correicionalista, o delinquente era um ser débil, inferior. O Estado deve orientar e proteger o criminoso, provendo condições pra a vida em sociedade. No Brasil, assemelha-se ao tratamento dado ao adolescente infrator
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Para quem marcou a letra "d" igual eu: a expressão seres atávicos simiescos pertence a Cesare Lombroso, expoente da escola Positivista.
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- A
- Para a criminologia MARXISTA, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista.
- B
- Para a CRIMINOLOGIA CLÁSSICA, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei.
- C
- Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas.
- D
- Para a criminologia POSITIVISTA, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia.
- E
- direito PENAL o crime é : ação típica, ilícita e culpável.
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A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação. A escola correcionalista afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.
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Crime, para a Criminologia, é o comportamento
- com incidencia massiva na população
- capaz de causar dor, aflição e angústia
- com persistencia no espaço e no tempo
- com inequívoco consenso
Totalmente diferente do conceito de crime adotado pelo Direito Penal
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V. Joaquim azambuja
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GABARITO C
Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso).
A visão do marxismo, entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.
Pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.
Para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.
Embora tanto o direito penal quanto a criminologia se ocupem de estudar o crime, ambos dedicam enfoques diferentes para o fenômeno criminal. O direito penal é ciência normativa, visualizando o crime como conduta anormal para a qual fixa uma punição. Por seu turno, a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário.
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Gp pra DELTA BR
Msg in box =)
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Escola correcionalista: Ser inferior e incapaz de se autodeterminar, merecendo do Estado resposta pedagógica e piedosa.
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Sempre fico embasbacado diante do desconhecimento (ou má-fé) quando se fala do sistema marxista de pensamento. Para tal linha, o criminoso não vítima (nem nunca foi). É um deturpação rasa, rasteira, absolutamente superficial de uma tradição de pensamento infinitamente mais rica e complexa do que isso.
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GAb C
Criminoso x Escola
Escola Clássica: Pecador que optou pelo mal, dotado de livre arbítrio.
Escola Positiva: Ser atávico, prisioneiro de suas cargas hereditária e sua própria patologia.
Escola Correcionalista: Ser inferior, débil, devendo o Estado adotar medidas de educação e proteção
Marxismo: Criminoso é a própria sociedade em razão de suas estruturas capitalistas.
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A Para a criminologia positivista, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista. Errado. (Para a vertente marxista é que o delito é fruto de um sistema capitalista. A responsabilidade pelo crime recai sobre a sociedade, tornando o infrator vítima do determinismo social e econômico).
B Para o marxismo, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei. Errado. (Escola Clássica).
D Para a criminologia clássica, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia. Errado. (Para a escola positivista).
E A criminologia e o direito penal utilizam os mesmos elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável. Errado. Criminologia é uma ciência autônoma que tem objeto próprio de estudo (estuda crime/ criminoso/ ressocialização/ vítima, os controles sociais).
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Gab. C
A) Para a criminologia positivista, infrator é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista.❌
R: o conceito proposto nesta assertiva é o da Escola Marxita.
Já para a Escola Positivista, o criminoso era visto como alguém que já nascia predisposto a delinquir, pois trazia consigo traços hereditários.
B) Para o marxismo, delinquente é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei.❌
R: essa ideia era defendida pela Escola Clássica, a qual comparava o criminoso à figura bíblica do pecador, haja vista que este tinha o livre arbítrio de decidir entre o bem e o mal.
C) Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas.✅
R: para essa escola, o criminoso
era alguém que necessitava de ajuda, pois, incapacitado de autocontrole e inferior aos demais cidadãos..., era merecedor de cuidados, e não de punição.
D) Para a criminologia clássica, criminoso é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia.❌
R: o conceito apresentado é o da Escola Positivista, e não da Escola Clássica.
E) A criminologia e o direito penal utilizam os mesmos elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável.❌
R: o conceito analítico de crime é adstrito ao Direito Penal, e dele não se vale a Criminologia, a qual se utiliza de um conceito mais amplo...
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Delito para o Direito Penal: fato típico, ilícito e culpável.
Delito para Criminologia: Incidência massiva na população, incidência aflitiva, persistência espaço-temporal, consenso sobre sua etiologia e técnicas de intervenção.
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Escola Correcionalista
Essa Escola Penal surgiu na Alemanha por volta de 1839, trazendo a ideia de que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa forma, o entendimento era de que a pena não poderia ser fixa e determinada, mas sim que deveria durar enquanto fosse necessária para corrigir a conduta do delinquente.
A Escola correcionalista, em consonância com as teorias relativas da pena, defende a pena correcional, dotada de caráter pedagógico, fundamentando-a a partir da finalidade de prevenção especial, vale dizer, de correção/recuperação do indivíduo e adaptação à sociedade, evitando que (re)incida na prática de condutas criminosas