SóProvas


ID
1951786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do CTN, é causa de extinção da exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento

    bons estudos

  • CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Essa é uma questão clássica que vc acerta sem ter memorizado as muitas possibilidades de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN). Para isso, basta saber os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo meneumônico tu-li-pa-de-mo-ra (Art. 151, CTN) e de exclusão do crédito tributário, que tem apenas dois casos: isenção e anistia (Art. 175, CTN). O que não é suspensão ou exclusão, então provavelmente será extinção.

     

       tu - tutela em "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"

     

       li - liminar em "a concessão de medida liminar em mandado de segurança."

     

      pa - "o parcelamento"

     

      de - depósito em "o depósito do seu montante integral"

     

      mo - moratória

     

      ra - recursos administrativos em "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"

     

  • MODERECOPA NA CABEÇA!!!!

  • MACETE PARA DECORAR O ARTIGO 151 CTN:

    MODER  e LIMPAR

  • DEMORE LIMPAR 

  • DICA: Com 4 palavras sabemos se é exclusão, suspensão ou extinção.

    “isenção” e “anistia”: EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    MORDER LIMPAR: SUSPENDEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Moratória; Recurso administrativo; Depósito integral; Reclamação Adm; Liminar (tutela antecipada); Parcelamento.

    O que não for exclusão e suspensão, será extinção

    Prof. Josiane Midardi - CERS - Delta Federal 2016

  • Amigos, devido a minha dificuldade na matéria....alguns minemonios:

    Art. 151 , CTN - Suspensão de Crédito Tributário: MODERECOPA;

    Art.175, CTN - Exclusão do Crédito Tributário: Anistia e Isenção;

    Art. 156, CTN - Extinção do Crédito Tributário

    Decorar o MODERECOPA (SUSPENSÃO) e Anistia e Isenção (exclusão);

    O QUE NÃO FOR SUSPENSÃO (ART.151), OU EXCLUSÃO ART.175, SERÁ EXTINÇÃO (ART.156)

    abs.

  • QUESTÃO NULA. NÃO É A "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" QUE GERA A EXTINÇÃO, E SIM A CONSIGNAÇÃO JULGADA "PROCEDENTE". A INTERPOSIÇÃO POR SI SÓ DA AÇÃO NÃO GERA QUALQUER EFEITO EM FACE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

  • "Extinção da exigibilidade". Não conhecia o termo.

     

  • Gabarito: letra A

    Respondi por exclusão, levando em conta o manjado minemônico "MO DE RE CO CO PAR". Mas, na boa, concordo com o colega que disse que a consignação em pagamento, por si só, não gera a extinção do crédito tributário. Para extinguir o crédito tributário, a consignação deve ser julgada procedente, e a importância consignada deve ser convertida em renda.

     

    Vejam como o assunto caiu em outra prova:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Especialista em Regulação - Direito - Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda. Gararito: Certo.

  • QUESTÃO NULA.CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Ou seja, a consignação em pagamento, por si só, não gera a extinção do crédito tributário. Para extinguir o crédito tributário, a consignação deve ser julgada procedente, e a importância consignada deve ser convertida em renda.

  • Tecnicamente, a falta de informação na alternativa dada como gabarito da questão leva ao erro da assertiva, uma vez que, sendo a consignação julgada improcedente, não estaríamos diante de uma causa de extinção do crédito tributário. Na própria alínea VIII, do artigo 156 do CTN temos a ressalva de que a consigação extingue o CT nos termos do artigo 164.

  • GABARITO A

     

    Meu resumo sobre o conteúdo.

     

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupõe um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • LETRA A.

    Questão bem tranquila! Os itens B, C, D, E são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, só resta a letra A, que é a nossa resposta. 

  • A simples consignação em pagamento não é meio idôneo para extingui o crédito tributário. Somente a CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DECORRENTE DE UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE é que é capaz de extinguir o crédito. 

     

    A alternativa "A" é, portanto, somente a "menos" errada.

  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia;
    - Isenção.

     

    B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    Moratória;

    Recursos;

    Depósito Integral;

    Reclamação Administrativa;

    Liminar/Tutela;

    Parcelamento.

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR. (Josiane Minardi)

     

    C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e Decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

     

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • TN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento

  • Exatamente, Igor! A grande maioria das questões são sempre desatualizadas, muito antigas!