SóProvas


ID
1951858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às convenções partidárias para a escolha de candidatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º, § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  CERTO.

    Tanto as candidaturas natas, quanto as avulsas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra E

     

    CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA.
     “1. - Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições?
     2. - Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução - no prazo que lhes faculta a lei - com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e. assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal?
     3. - Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do artigo 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] - Acórdão, em anexo)”.
     Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.
    (CONSULTA nº 1060, Resolução nº 21778 de 27/05/2004, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/11/2004, Página 112 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 361 )
     

  • Não confundam as coisas!!

    Candidatura avulsa é diferente de Candidatura nata.

    Candidatura avulsa é poder concorrer sem ser filiado, como ocorre nos EUA.

    Candidatura nata é o caso do político já eleito que quer uma reeleição e para isso não precisa ser escolhido pelo seu partido. Por exemplo, João é senador e quer concorrer a reeleição. Se o país aceitar a candidatura nata, João não precisará ser escolhido pelo partido nas convenções partidárias. João já é automaticamente candidato sem precisar ser aprovado pelo partido.

    OS DOIS INSTITUTOS NÃO SÃO ACEITOS NO DIREITO BRASILEIRO.

  • Atenção a ADI CORRETA: 2530 e ainda não foi julgada (até a data de hoje 14/07/16). Questão medíocre da banca pois o teor do artigo 8, apesar de não ser aplicado e estar sob efeito suspensivo liminar existe no ordenamento jurídico.

  • E)

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA.

    (ADI 2530 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00277)

  • Candidatura nata

    Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidatura-nata

  • Obrigada Hallyson, pelo entendimento de todas as questoes de Delegado, ajudou muito. 

  • A letra "B" não tem erro algum!

  • A B só está incompleta, mas nao está errada. Se fosse numa questão de C/E do Cespe ia dar treta!!!

  • Colegas a B está errada sim pq o Domicílio Eleitoral é de 1 ano antes da eleição, leia a questão que vcs irão ver o "pega-ratão".

  • Quanto a letra E 

    e) As candidaturas natas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Como assim NÃO ENCONTRAM RESPALDO????

     

    Lembrei desse dispositivo da lei 9.504 art. 8º:

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADI-MC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.

     

     

    Alguém sabe se esse dispositivo está valendo ou permanece suspenso? Agradeço quem puder esclarecer!!!

  •  a) OS PARTIDOS DELIBERAM DE 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO.

     

     b) 

    PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES 

    - DOMICILIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO  A, PELO MENOS, 1 (UM) ANO.

    - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DEFERIDA A, PELO MENOS, 6 MESES. 

     

     c) 

    NORMAS PARA 

    - ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

    - FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO. 

     

    EM CASO DE OMISÃO, SERÃO ELAS ELABORADAS PELO ORGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL

     

     d)

     e) Lei 9.504, Art. 8º, $1. Eficacia suspensa liminarmente pelo STF, em 24.04.2002, na adio nº 2.530

  • Em resposta a Adriana Prado:

    Atenção! O art. 8, §1º, da Lei nº 9.504/97 teve sua eficácia suspensa por decisão do STF na ADIN 2.530-9 desde 24.4.2002, até a decisão final da ação.
    O dispositivo tratava da candidatura nata, ao garantir a todos os que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura, no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para se candidatarem, devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas (não são automáticas as candidaturas).
    Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.

  • A "b" está menos correta, mas não está errada, pois de fato o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição. A questão só omitiu o prazo, que é de 1 ano. 

  • Galera, alguém pode me explicar a interpretação do item D da questão? No caso, havendo divergência de diretório estadual ou municipal em relação ao que foi estipulado acerca da convenção em diretório Nacional, poderia este órgão anular a deliberação e os atos originados nos diretórios estadual e municipal? É este o entendimento? No caso, seria pelo fato de estar desobedecendo o que foi determinado por diretório nacional, que possui a competência para determinar como se dará a Convenção? É isso mesmo ou viajei?
    Agradeço a atenção!

  • Acredito que o erro da alternativa D está no fato de que o diretório nacional pode estabelecer diretrizes para a formação de coligação partidária, não sendo absolutamente independente as decisões dos diretórios estaduais e municipais.

    Art. 7, p.4/Lei das Eleições.

  • Entendo que o GABARITO seja a letra B, vamos lá:

     

    ERRADA - O prazo para realização da Convenção Partidária é de 20/07 a 05/08, portanto não observa o período de seis meses antes da data da eleição - O prazo para que os partidos políticos deliberem com relação a seus candidatos e com relação às possíveis coligações é de, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    CORRETA, apesar de incompleta ! O candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição por ,pelo menos, 1 ano da data de eleição  e filiação partidária deferida pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. - Para que possa concorrer em uma eleição, o candidato a vereador deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    ERRADA - Caberá ao órgão de direção nacional do partido, apenas - O estatuto de cada partido político regerá as normas para a escolha e a substituição de candidatos; em caso de omissão do referido estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido, ou ao estadual, ou ao municipal, de acordo com o respectivo pleito eleitoral, estabelecer tais regramentos.

     

    ERRADA - Quem estabelece as diretrizes é o órgão de direção nacional, podendo o órgão de nível inferior se opor às diretrizes estabeleceidas - Caberá aos diretórios partidários estadual e municipal deliberarem sobre as coligações em seus respectivos pleitos eleitorais; a legislação veda a interferência do diretório nacional em tais decisões, ainda que haja posições divergentes, decorrentes da autonomia das decisões desses diretórios.

     

    ERRADA - As candidaturas natas, atualmente inconstituionais, asseguravam a aprovação do nome do detentor de mandato eletivo na Convenção Partidária, porém não para o mesmo cargo. Assim, por exemplo, o atual governador teria assegurada a escolha de seu nome na Convenção Partidária para se candidatar a Senador. - As candidaturas natas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

  • o primeiro comentário está integralmente correto. reproduzo aqui.

     

    Hallyson .

    27 de Junho de 2016, às 10h19

    Útil (311)

    Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º, § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  CERTO.

    Tanto as candidaturas natas, quanto as avulsas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. ---------------------------------------------------------

  • É importante destacar o que é a Candidatura Nata:

     

    Vamos a definição (TSE): É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

     

    Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2012, tenho direito a automaticamente concorrer em 2016. 

     

    A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?


     

    A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: “A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

     

    Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente. 

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/candidatura-nata-conceito-e-validade.html

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Lei 9.504/97, art. 8°, § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

     

    O artigo 8º, § 1º, da Lei nº. 9.504 /97, que assegurava aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estivessem filiados, teve a sua eficácia suspensa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.530-9, quando o Supremo entendeu que em nosso ordenamento jurídico não há espaço para a candidatura nata.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58691

     

    #FacanaCaveira

  • PRAZOS MÍNIMOS - CONCORRER ÀS ELEIÇÕES, COM RELAÇÃO AO PLEITO:

     

    *DOMICÍLIO: 01 ANO

    *FILIAÇÃO NO PARTIDO: 06 MESES

     

    DOMICÍLIO > FILIAÇÃO

  • Gente, não tem aqui no QC o assunto orgãos da Justiça Eleitoral/ composição/ e competÊncias !!!!! Tô passadaaaa aff.. um dos assuntos mais importantes e que caem bastante. 

  • DICAS:

    CONVENÇÃO : 20 de julho a 5 de agosto ( não como o item falou).

     

    DATAS IMPORTANTES

    FILIAÇÃO mínima: 6 meses

    DOMICÍLIO ELEITORAL mínimo: 1 ano

     

    CANDIDATURA NATAPrivilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram. aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

     

     

    GABARITO ''E''

  • se o examinador quisesse ele diria que a b está certa, mas o humor dele naquele dia estava diferenciado.

  • Alternativa A: entre 20/07 a 05/08, podendo a coligação ser constituída até 15/08.

    Alternativa B: domicílio eleitoral mínimo de 1 ano e filiação partidária mínima de 6 meses das eleições.

    Alternativa C: Em caso de omissão, cabe apenas ao Órgão de Deliberação Nacional fixar regras, devendo ser seguido pelos demais.

    Alternativa D: Órgão Nacional pode intervir no Estadual e Municipal se houver conflito. Estadual pode intervir no Municipal, se para o cumprimento de normas nacionais.

    Alternativa E: até o momento, a candidatura nata encontra-se com aplicação suspensa pelo STF.

     

    Notas: quanto à alternativa B. Pense comigo: sem explicitar o prazo de domicílio eleitoral, o possível candidato analisaria a localidade mais favorável ao seu interesse particular e só depois disso registraria seu domicílio eleitoral, podendo fazê-lo já próximo às eleições, o que prejudicaria o princípio da impessoalidade, dentre outros.

  • E - inconstitucional.

  • Caiu jurisprudencia, sumula, ou qlqr outra coisa nesse edital? senao, a menos errada seria a B (lei das eleições, art. 9)

    enquanto a E: art. 8, parágrafo 1.

  • Eficácia suspensa # Declaração de Inconst não? Errei por pensar que a decisão do STF n tinha caráter definitivo... bom saber! 

    Letra E

  • "...Porque estreita é a porta, e apertado o caminho que conduz à vida, e poucos são os que a encontram." (Mt7:14)

    Não desista!

  • Alguem poderia dizer o que tem de 6 meses nesse prazo da letra A? entendo esse artio perfeitamente, mas nao entendi pq a assertiva colocou o prazo de 6 meses.

  • bricadeira essa cespe!na lei 9504 existe a candidatura nata sim,porem esta suspensa.

     

  • Correta letra (E).

    O Art 8°, § 1° da Lei das Eleições 9504/97 versa sobre o assunto candidatura nata, garantindo aos deputados e vereadores já eleitos o registro de candidatura no partido a que são filiados sem a necessidade de serem escolhidos em convenção partidária, porém o STF decidiu que isso é insconstitucional. Portanto Candidatura nata não pode.

     

  • Atualmente, não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

  • Laura, pq 6 meses é o tempo mínimo de filiação partidária que a pessoa tem que ter para concorrer e o prazo de um ano, ao menos, morando na circunscrição. 

  • A questao encontra-se DESATUALIZADA!

    Conforme a atualização,

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                   

    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    A letra E vide comentario SUPRACITADO da V.

  • A questão encontra-se desatualizada. A Lei nº 13.488/2017 alterou a redação do art. 9º da Lei nº 9.504, tornando a alternativa B também correta.

     

    Alternativa B - Para que possa concorrer em uma eleição, o candidato a vereador deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    Redação anterior: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Redação alterada: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • vá direto para o comentário do Alla'n Carvalho 01 de maio de 2017

    Os outros comentários são discussões bestas.

  • A questão encontra-se desatualizada, colegas. 

  • A redação da letra "b" é ambígua. Não fosse a letra "E" estar flagrantemente correta eu teria errado.
  • Questão desatualizada:

    Art. 9º  da Lei 9.504 -  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Atenção!!

    Questão desatualizada. 

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
     

  • NA ÉPOCA GABARITO "E".

    ATUALIZANDO:

    LEI DAS ELEIÇÕES (9504/97)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    HOJE A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

    FFF.