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O psicólogo só poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional após notificar formalmente o ocorrido ao Conselho Regional competente e o outro profissional.
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RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; (d)
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; (e)
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; (a)
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada; (c)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Art 7°: O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
A) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
B) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
C) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
D) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Avante Guerreiros!
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Art 7°: O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
A) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
B) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
C) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
D) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Avante Guerreiros!