Renato, vc só tá respondendo as fáceis responde essa abaixo e justifique o porque da resposta!!!
a)
A instituição de usufruto a título oneroso não constitui fato gerador do ITBI.
b)
Sempre que houver o fato gerador do ITBI, a transmissão, inter vivos, da propriedade ou do domínio útil de bem móvel por natureza ou por acessão física é determinada como obrigação tributária.
c)
A base de cálculo do ITBI é determinada pela administração tributária através de avaliação.
d)
A incidência do ITBI é apresentada pela transmissão desvalorizada de direitos reais, como o caso da instituição de usufruto.
e)
Constitui fato gerador do ITBI somente a compra de imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis.