b)na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
Não concordo com o gabarito.
CF/88. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ESTADO E DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
(1º) ao PLENO desenvolvimento da pessoa (a partir da Educação Infantil, com creches e pré - escolas),
O pleno desenvolvimento da pessoa relaciona-se diretamente com o princípio da dignidade humana e significa, no caso do processo educacional, formar pessoas com autonomia, ou seja, com capacidade individual de construção da própria existência. Valorizar a transmissão do conhecimento e também enfatizar outros aspectos da formação humana, tais como: a cultura escolar; as formas de convivência entre as pessoas; o respeito às diferenças.
(2º) seu PREPARO para o exercício da cidadania (a partir do ensino Fundamental); e
O sistema educacional e o estado devem atuar com base nas instâncias: estado, escola e família, em uma relação de coexistência necessária e que contribui para a formação do aluno e do cidadão.
(3º) sua QUALIFICAÇÃO para o trabalho (a partir do Ensino Médio).
LDB (Lei 9.394 de 96),. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando (Educação Infantil), seu preparo para o exercício da cidadania (Ensino Fundamental) e sua qualificação para o trabalho (Ensino Médio).
LDB (Lei 9.394)Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
LDB (Lei 9.394) Art. 22. A EDUCAÇÃO BÁSICA tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.