Gabarito C) Questão bem polêmica:
Pois bem, salário complessivo nada mais é do que a prática de contraprestar o empregado com ou sem recibo, discriminando os direitos e valores quitados no mês, ou seja, englobam-se direitos em um montante e paga-se o trabalhador por tudo o que fora feito nos últimos trinta dias, portanto o empregado não recebe especificado de forma clara, item a item o que se refere aquele pagamento.
Para segurança do empregado e do próprio empregador deve especificar os valores que estão sendo pagos referentes as horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc. Ficando assim resguardado a segurança do empregador de não sofrer uma ação judicial futura pleiteada pelo empregado, por meio do jus postulandi, quanto ao recebimento ou não destes valores.
O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
§ 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Fonte: http://www.saladedireito.com.br/2011/03/o-que-vem-ser-salario-complessivo.html