CAPÍTULO II DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DO CREA Art. 4º Para ter direito a representação no plenário do Crea a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deve registrar-se no Conselho Regional em cuja circunscrição esteja localizada sua sede. Parágrafo único. O registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deve ser requerido de acordo com resolução específica. Art. 5º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio será efetivada no ano subseqüente ao da homologação de seu registro pelo Confea.
§ 1º A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no capu, se a homologação de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de maio.
§ 2º Para que a homologação ocorra no prazo previsto no parágrafo anterior, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio até 31 de março.